Processo 7020809-89.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7020809-89.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSE MARIA ARRUDA SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REU: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a uma breve narrativa dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ MARIA ARRUDA SOUZA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, ambos devidamente qualificados. O autor alega, em suma, que foi indevidamente protestado por um débito que não lhe pertencia, no valor de R$ 1.266,87. Sustenta que a dívida seria oriunda do imóvel localizado na Rua Carmem Costa, nº 3.708, o qual está locado a terceiro, sendo deste a responsabilidade pelo pagamento. Afirma que a negativação lhe causou danos de ordem moral e requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização. A ré, em sua contestação, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, argumentando que o débito protestado é legítimo e refere-se a imóvel diverso, de matrícula nº 2.406.640, situado na Rua Santa Cruz, nº 6.142, Bairro Três Marias, o qual é de propriedade e residência do autor. Aduz que a confusão foi gerada por um mero erro material no endereço de correspondência constante na intimação do protesto, mas que o documento identificava corretamente o número da matrícula do imóvel devedor, sendo o protesto um exercício regular de direito. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto que os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise satisfatória da lide, permitindo a formação de convencimento motivado sem necessidade de instrução complementar. É o necessário a relatar. Decido. PRELIMINARES A ré sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que há uma desconexão entre a causa de pedir, que se baseia em fatos de um imóvel (Rua Carmem Costa), e o objeto real do protesto, que se refere a outro imóvel (Rua Santa Cruz). A preliminar, contudo, confunde-se com o próprio mérito da causa e, como tal, deve ser rejeitada. A análise sobre qual imóvel originou o débito e a validade da cobrança diante da confusão de endereços é precisamente o cerne da controvérsia a ser dirimida. A petição inicial, embora narre os fatos sob a ótica do autor, permitiu à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que foi capaz de apresentar uma contestação detalhada e bem fundamentada, rebatendo todos os pontos. Não há, portanto, prejuízo processual que justifique a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A controvérsia central reside em determinar a legitimidade do débito que originou o protesto em nome do autor e, consequentemente, a existência de ato ilícito por parte da ré que…
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