Processo 7020827-47.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7020827-47.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: QUELE OLIVEIRA NASCIMENTO, CHARLENE PEREIRA SOARES BATISTA ADVOGADOS DOS AUTORES: CLARA STEPHANY TEIXEIRA LIMA, OAB nº RO10836, LUZINETE XAVIER DE SOUZA, OAB nº RO3525A REU: VALDECY DE CASTRO ADVOGADO DO REU: SAMIA GABRIELA NUNES ROCHA, OAB nº RO7064 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por QUELE OLIVEIRA NASCIMENTO e CHARLENE PEREIRA SOARES BATISTA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e parcialmente procedente a reconvenção apresentada por VALDECY DE CASTRO (ID 140447071). Na sentença embargada, concluiu-se que o acidente decorreu de culpa exclusiva da condutora da motocicleta, julgando-se improcedente o pedido indenizatório formulado pelas autoras na ação principal (ID 140447071). Quanto à reconvenção, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar as autoras/reconvindas, solidariamente, ao pagamento de R$ 19.800,00, a título de danos materiais decorrentes das avarias no veículo do réu/reconvinte, tendo sido rejeitados os pedidos de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais e de indenização por danos morais (ID 140447071). As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto à fundamentação da sucumbência mínima reconhecida em favor do réu/reconvinte na reconvenção. Alegam que a reconvenção possuía valor total de R$ 26.300,00, dos quais R$ 19.800,00 foram acolhidos e R$ 6.500,00 rejeitados, estes referentes aos pedidos de danos morais e honorários contratuais. Defendem que a sentença aplicou o art. 86, parágrafo único, do CPC, sem explicitar as razões pelas quais o decaimento do reconvinte nos pedidos rejeitados configuraria sucumbência mínima, deixando também de enfrentar a regra geral da sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do CPC (ID 140663360). O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão e afirmando que as embargantes pretendem rediscutir matéria já decidida, razão pela qual pugna pela rejeição dos aclaratórios, com aplicação de multa por caráter protelatório (ID 140822747). Com efeito. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso os embargos não merecem acolhimento, pois a fundamentação externa a conclusão retratada em relação à sucumbência. Entretanto, nesta oportunidade este juízo reafirma seus fundamentos apenas para não deixar dúvidas do raciocínio adotado, sem alteração do resultado do julgamento. As embargantes sustentam que a sentença foi omissa quanto à justificativa para aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais da reconvenção (ID 140663360). Na verdade a sentença reconheceu a sucumbência mínima do réu/reconvinte e condenou as autoras/reconvindas ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios relativos à reconvenção, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC (ID 140447071). Nos termos do art. 86, caput, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas. Todavia, o parágrafo único do mesmo…
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