Processo 7020831-50.2026.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7020831-50.2026.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7020831-50.2026.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 49.828,95 AUTOR: S. C. F. E. I. S. ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557 REU: O. M. D. C. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Versam os presentes sobre ação de busca e apreensão que S. C. F. . I. S. move em desfavor de O. M. D. C., alegando em síntese, ter firmado com a parte requerida contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito bancário, que estaria inadimplente. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial e, ao final, a procedência da pretensão para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor. Com a inicial apresentou documentos. Determinada a emenda para comprovar a notificação válida da parte requerida (ID 135031818), a parte autora apenas afirmou que a notificação realizada por e-mail tem validade para constituir o devedor em mora. Assim, pugnou pelo recebimento da inicial e concessão da liminar (ID 135309547). É, em síntese, o relatório. Compulsando detidamente os autos, não vislumbro possibilidade de dar prosseguimento ao feito por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). As ações de busca e apreensão regradas pelo Decreto-Lei 911/69, possuem particularidades em seu procedimento. Vejamos o que dispõe os artigos art. 3º e 4º: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (...) Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil No caso em apreço, verifica-se que o banco demandante não se desincumbiu de comprovar que tenha havido a notificação extrajudicial VÁLIDA da parte requerida, tratando-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A comprovação da mora constitui requisito imprescindível para a concessão da medida de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ainda que a mora decorra do simples vencimento da obrigação sem o respectivo pagamento (mora ex re), faz-se necessária a prévia notificação do devedor, com o objetivo de cientificá-lo acerca do débito e viabilizar a purgação da mora, conforme exigido pela legislação de regência. Nesse sentido, a constituição válida em mora configura pressuposto indispensável à formação e ao desenvolvimento regular do processo de busca e apreensão, conforme dispõe o os anteriormente citados art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido, os documentos apresentados pelo autor não servem como notificação válida, já que a notificação foi realizada por e-mail (ID 134975960). No mesmo sentido, o TJ/RO já consolidou…

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