Processo 7020837-88.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7020837-88.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: QUEROLAI GOMES GADELHA, DIEGO DA SILVA LIMA ADVOGADO DOS AUTORES: VITOR AMM TEIXEIRA, OAB nº ES27849 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória movida por DIEGO DA SILVA LIMA e QUEROLAI GOMES GADELHA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Narram os requerentes, em síntese, que adquiriram passagens aéreas fornecidas pela requerida para deslocamento de Porto Seguro/BA a Porto Velho/RO com primeiro embarque previsto para 18h50 do dia 29/09/2025 e chegada ao destino final em 30/09/2025 às 01h30, inclusive mencionando que o itinerário de voo abrangia duas conexões, em São Paulo/SP e Manaus/AM respectivamente. Afirmam que o primeiro voo com destino a São Paulo sofreu atraso em razão de impedimentos operacionais ocasionando a perda da conexão com destino a Manaus/AM. Esclarecem que foram reacomodados em outro voo e somente chegaram ao destino final vinte e quatro horas depois, ensejando o cancelamento de atendimentos médicos que realizariam no dia 30/09/2025 e na manhã do dia 01/10/2025. Pedem, em razão disso, ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 299,96 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente. A requerida apresentou contestação ao ID 134789949 sustentando preliminares de ausência de pretensão resistida e de necessidade de suspensão processual, bem como pedindo o julgamento improcedente dos pedidos no mérito. No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, passo a análise das preliminares. I - DAS PRELIMINARES a) Da ausência de pretensão resistida Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no atual CPC (art. 17 c/c art. 485, VI): legitimidade das partes e interesse de agir, também denominado de interesse processual. O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade e adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, cite-se o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in litteris: O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito no caso concreto. (In: Curso de Direito Processual Civil, v. I, 41 ed., Rio de…
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