Processo 7020876-85.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7020876-85.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 34.914,00 Última distribuição:10/11/2025 AUTOR: DAVI TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GINARA ROSA FLORINTINO, OAB nº RO7153 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DAVI TEIXEIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença, e, constatada a plena incapacidade para o labor, aposentadoria por invalidez. Alegou, a parte autora, em síntese, estar acometida de doença incapacitante, tornando-se inapta para qualquer trabalho. A inicial veio instruída de documentos (indeferimento/requerimento administrativo protocolo n. 252443104, datado de 17/12/2024, ID's 128790569 e 128790568). Indeferida a liminar e concedida a AJG, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 128805924). Sobreveio aos autos o Laudo pericial produzido (ID 130710275). Não houve preliminares. Devidamente citada (ID130849339), a autarquia ré não ofereceu contestação e proposta de acordo. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são procedentes. De início, anoto que o pedido foi formulado para que seja o instituto réu condenado à concessão de aposentadoria por invalidez ao final. Pois bem. Da combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91 (LBPS), a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA demanda a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01,…
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