Processo 7020892-42.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7020892-42.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 421 de 21/07/2026 a 27/07/2026 7020892-42.2025.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7020892-42.2025.8.22.0001 - PORTO VELHO / 1ª VARA CÍVEL APELANTE: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 APELADOS(AS): FABRICIO AIRES SANTOS SILVA E OUTRO(A) ADVOGADO(A): ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810 ADVOGADO(A): BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO8928 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/03/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPORTE AEROMÉDICO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE MENOR PARA TRATAMENTO ESPECIALIZADO. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais, para condená-la ao reembolso integral das despesas de R$ 120.000,00 suportadas pelos genitores com transporte aeromédico do filho menor, em estado grave, para unidade especializada em São Paulo/SP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A recorrente sustenta inexistência de cobertura contratual para UTI aérea, ausência de solicitação prévia, taxatividade do rol da ANS e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve reembolsar as despesas realizadas pelos autores com transporte aeromédico do filho menor, em situação de emergência, apesar da ausência de previsão contratual específica; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura, nas circunstâncias concretas do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor e reputadas nulas quando impõem desvantagem exagerada ou restringem direitos essenciais. 4. A cobertura obrigatória dos atendimentos de emergência prevista no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 abrange os meios indispensáveis à continuidade do tratamento, inclusive o transporte aeromédico quando necessário à preservação da vida. 5. O transporte aeromédico, no caso concreto, constitui medida instrumental indispensável ao acesso do menor a tratamento especializado com suporte em ECMO (Oxigenação por Membrana Extracorpórea) e cirurgião torácico pediátrico, inexistentes no Estado de Rondônia. 6. A operadora pode delimitar as doenças cobertas, mas não pode restringir os meios terapêuticos necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente em contexto de urgência. 7. A mera previsão contratual de remoção terrestre não prevalece quando incompatível com a gravidade do quadro clínico e com a finalidade econômico-social do contrato de assistência à saúde. 8. Incumbe à operadora demonstrar a existência de alternativa concreta, eficaz e tempestiva para a continuidade do tratamento, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Eventual deficiência formal na solicitação administrativa não afasta o dever de cobertura em situação de emergência, sobretudo quando o paciente é criança e há…

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