Processo 7020895-60.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7020895-60.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JONATHAS JOSE FERREIRA DE SALES ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO, OAB nº GO58652 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alega que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito por suposta dívida no valor de R$ 1.198,25, com vencimento em 16/04/2024. Afirma desconhecer o débito, visto que jamais firmou contrato com a requerida. Requer a declaração de inexistência do débito e a compensação por danos morais. A parte ré, em contestação, sustenta que a inscrição decorreu do inadimplemento da obrigação regularmente contratada pela autora, referente a uma renegociação de débito de cartão de crédito. Pugna pela improcedência dos pedidos. DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito. Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. A inversão do ônus da prova é medida relevante para facilitação da defesa de direitos, porquanto existe verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, diante da disparidade técnica e informacional verificada na situação de conhecimento (art. 6°, VIII, CDC). No caso em análise, verifica-se incontroversa a negativação do nome da parte autora, de modo que a questão em debate cinge-se acerca da legitimidade da cobrança e da restrição efetuada pela empresa ré. Os documentos juntados aos autos pela instituição ré, apesar de alegar a existência de contratação eletrônica, não trazem elementos suficientes para comprovar a ciência, anuência e participação efetiva da parte autora. A assinatura eletrônica apresentada consiste em simples informação de digitação de senha eletrônica, sem qualquer documento formal com assinatura física ou gravação de voz, tampouco comprovação da utilização da conta ou do cartão de crédito que originaria a dívida ora impugnada. Ademais, não foi anexada a dívida originária ou extratos/faturas que demonstrassem a efetiva utilização pelo autor, limitando-se a instituição ré a realizar alegações genéricas. A mera indicação textual de que o documento foi assinado por "digitação de senha" não supre os requisitos de validade do negócio jurídico estabelecidos no art. 104 do Código Civil. Diante da impugnação da assinatura/autenticação eletrônica pelo consumidor, cabia ao prestador do serviço o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II, do CPC), o que não ocorreu. Com base em tais informações, verifica-se que a parte ré fora negligente na execução do contrato e na produção de provas que a absolvessem da imputação feita, deixando de cumprir o mister de apresentar prova de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado e comprovado…
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