Processo 7020901-38.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1017 de 06/07/2026 a 10/07/2026 7020901-38.2024.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7020901-38.2024.8.22.0001 – Porto Velho / 4ª Vara Cível Embargante : Abdala & Reis Restaurante e Choperia Ltda. Advogado(a): Greyce Avello Correa (OAB/RO 5676) Embargado(a): Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogado(a): Kely Vilhena Dib Taxi Jacob (OAB/PA 18949) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Interpostos em 15/06/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. DIREITO AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PÚBLICA NÃO AUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL QUANTO À TUTELA INIBITÓRIA. ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por restaurante contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência do pedido do ECAD, impondo obrigação de não fazer e pagamento de direitos autorais, diante da execução pública não autorizada de obras musicais. II. Questão em discussão2. Analisa-se: (i) a existência de erro material e omissão no acórdão, ao consignar que a tutela inibitória havia sido deferida na origem, quando a tutela provisória liminar foi indeferida; (ii) a necessidade de correção para compatibilizar a fundamentação com o histórico processual; (iii) o pedido de prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes. III. Razões de decidir3. Reconhece-se erro material na referência à “tutela inibitória deferida na origem”, pois não houve deferimento liminar, mas sim tutela definitiva reconhecida na sentença de mérito após instrução e julgamento do processo. 4. Esclarecimento não tem efeitos modificativos, pois a conclusão do acórdão fundamentou-se na procedência do pedido, com imposição de obrigação de não fazer e condenação ao pagamento dos direitos autorais, sendo irrelevante a ausência de tutela provisória deferida. 5. A tutela definitiva imposta decorre da sentença de mérito, cuja manutenção foi confirmada no julgamento da apelação, ficando afastada a existência de omissão ou contradição com aptidão para alterar o resultado. 6. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados, nos termos dos arts.1.022 e1.025 do CPC, bem como dos arts.68 e105 da Lei nº9.610/1998. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para esclarecer que a “tutela inibitória deferida na origem” refere-se à tutela definitiva reconhecida na sentença de mérito, sem modificação do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “Erro material referente à natureza da tutela inibitória pode ser sanado em embargos de declaração, sem efeitos infringentes, quando irrelevante para a conclusão de procedência do pedido e obrigação de não fazer.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.1.022,1.025; Lei nº9.610/1998, arts.68 e105.
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