Processo 7020917-21.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7020917-21.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7020917-21.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: NERO MENDES GOMES ADVOGADO DO REQUERENTE: ESLLAN NOBRE DOS SANTOS SOUZA, OAB nº BA85506 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Fundamentos. Decido. Trata-se de pedido de condenação do requerido ao pagamento do adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa como compensação pelo não fornecimento de moradia, in natura ou em pecúnia, referente ao período de participação no Programa de Residência Médica da requerida, com início em março de 2021 e conclusão no início de 2026 (ID 135001314 – Pág. 5), a título de auxílio-moradia. Aduz a parte requerente, em síntese, que faria jus ao auxílio moradia, nos termos do art. 4º, §5°, inciso III, da Lei n. 6.932/81, na precisa redação que lhe emprestou a Lei nº 12.514, de 28.10.2011. Em contestação, o Estado de Rondônia aponta que o Decreto n° 16.990/2012 regulamentou o assunto em âmbito local, de forma que o médico residente deve requerer administrativamente o benefício e comprovar sua necessidade, mediante apresentação de documentos. É a síntese do necessário. Pois bem. Inicialmente, importanta registrar que, anteriormente, este Juízo vinha decidindo sobre a presente matéria com a convicção de que a legislação local ultrapassava os limites do poder regulamentar, ao restringir os direitos dos médicos residentes. Contudo, após uma análise detalhada do assunto pela Turma Recursal e um cuidadoso reexame da jurisprudência pertinente, torna-se evidente a necessidade de revisitar a perspectiva anteriormente adotada. Esse movimento ganha ainda mais importância à luz do atual sistema de precedentes, o qual exige uma observância rigorosa dos princípios de coerência e uniformidade nas decisões, estabelecidos pela instância revisora. Nesse contexto, em estrita aderência ao dever de garantir a integridade e a conformidade com os padrões de julgamento consolidados pela Turma Recursal, reavalio o posicionamento anterior, adequando-me ao entendimento consolidado. Explico. A Lei Federal n° 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/11, invocada pela parte autora possui o seguinte teor: Art. 4º. Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (…) §5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II – alimentação; e III – moradia, conforme estabelecido em regulamento. A norma em análise manifesta uma evidente característica de eficácia limitada, uma vez que explicitamente estipula em seu próprio texto que as condições subjacentes à concessão do auxílio-moradia destinado aos médicos residentes estariam sujeitas a uma regulamentação ulterior. Nesse contexto, impõe-se a necessidade de observância à regulamentação…

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