Processo 7020918-06.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Porto Velho - 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br Processo: 7020918-06.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAO BATISTA DE MELO SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCA VANESSA DE MELO SOUZA FERREIRA, OAB nº RO15084 REU: ASSOCIACAO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDONIA - ACBMRO, CNE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA-ME, RESIDENCIAL SPARTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte requerente juntou documentos comprobatórios de que o único sócio das requeridas CNE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA-ME e RESIDENCIAL SPARTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, o Sr. Anemilton do Nascimento Leite, faleceu, razão pela qual requer a inclusão do espólio no polo passivo, representado pela inventariante (ID 139837370). É a síntese. DECIDO. No caso em comento, restou provado pelos documentos de IDs 136469563 e 136469564 que as requeridas CNE ENGENHARIA e RESIDENCIAL SPARTA possuíam como único sócio o Sr. ANEMILTON DO NASCIMENTO LEITE, falecido em 22/12/2023, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 135001639). Considerando o falecimento do único sócio das empresas, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do espólio no polo passivo da ação. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar. Efeito ativo indeferido ao presente recurso . Execução de honorários advocatícios "ad exitum". Pretensão de citação do espólio do único sócio falecido da empresa executada e de arresto de 20% das verbas oriundas de ação judicial em que representou o agravado. Pessoa jurídica unipessoal. Falecimento do único sócio . Desnecessidade de desconsideração da pessoa jurídica para inclusão do espólio no polo passivo da ação (artigos 51 e 1.033, IV, ambos do Código Civil e 110, do Código de Processo Civil). Arresto de bens do falecido. Impossiblidade . Ausência de citação da pessoa jurídica através de seu espólio e inoportunizada a satisfação do crédito no prazo legal. Também inexistente tentativas de localização de bens da parte executada sem sucesso. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23069455620248260000 São Paulo, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 14/10/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2025) Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente para exclusão de CNE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA-ME e RESIDENCIAL SPARTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA do polo passivo da ação e inclusão do ESPÓLIO DE ANEMILTON DO NASCIMENTO LEITE, representado pela inventariante Mara Regina Hentges Leite. À CPE: promova as alterações nos registro dos autos. Após, CITE-SE o Espólio, na pessoa da inventariante, nos termos da decisão de ID 135731298, observando o endereço indicado pela parte requerente no ID 139837370. Ainda, CITE-SE por Whatsapp, através da CPE, a requerida SSOCIACAO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDONIA - ACBMRO, em nome de SGT DENIS CLEDSON. Caso a citação da Associação reste infrutífera via Whatsapp, CITE-SE no endereço indicado pelo requerente no ID 139837370. Porto Velho, 21 de julho de 2026 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
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