Processo 7020920-73.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7020920-73.2026.8.22.0001 Assunto: Sustação/Alteração de Leilão Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDUARDO JUNIOR DE SOUSA MOURA ADVOGADO DO AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA, OAB nº SP237928 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 132.800,00 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela Antecipada em que a parte autora requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Destaca-se que o benefício da justiça gratuita é destinado a contemplar aquelas pessoas que efetivamente vivenciam situação de dificuldade financeira a tal ponto que a imposição do pagamento das despesas do processo inviabiliza o ingresso em juízo, pois arcar com esses gastos lhes retirará valores necessários ao sustento pessoal e familiar. Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. Ausente comprovação da hipossuficiência financeira da parte, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. Comprovada a momentânea impossibilidade financeira da parte de arcar com as custas processuais, justifica-se o diferimento destas para o final. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807193-78.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/10/2022 (TJ-RO - AI: 08071937820228220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 18/10/2022) No mesmo sentido assevera o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). Grifei. No presente caso, intimada a comprovar a hipossuficiência, a parte autora juntou o extrato bancário do Banco Bradesco (ID 136664839), onde é perceptível que o total de entradas perfaz o valor de R$ 28.486,30 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), além de ter comprovado a existência de 02 (dois) vínculos formais de trabalho, nos quais aufere, em média, o valor de R$ 12.463,38 (doze mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), o que demonstra a possibilidade de arcar com as custas judiciais, não caracterizando a condição de hipossuficiência da parte autora, de forma que o…
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