Processo 7020946-08.2025.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7020946-08.2025.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7020946-08.2025.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Comercial Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGOA AZUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 EXECUTADOS: SUELEN FEITOSA GOMES, ERNANI MARQUES DE ALMEIDA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ANDERSON MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4183, LUCAS MATEUS SOUZA DA SILVA, OAB nº RO15438 Valor: R$ 2.153,38 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por SUELEN FEITOSA GOMES, por meio da qual suscita, em síntese: (i) a nulidade da intimação para ciência do bloqueio; (ii) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (iii) a liberação dos valores constritos via SISBAJUD; (iv) sua exclusão do polo passivo, em razão da alienação judicial do imóvel e da assunção integral dos débitos condominiais pelo adquirente ERNANI MARQUES DE ALMEIDA; e (v) o reconhecimento da conexão deste feito com o cumprimento de sentença n.º 7043558-08.2023.8.22.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca. É o necessário. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o próprio exequente noticiou a alienação do imóvel objeto da presente execução e a celebração de instrumento particular de confissão de dívida com o adquirente, ERNANI MARQUES DE ALMEIDA, mediante o qual este assumiu integralmente os débitos condominiais vinculados à unidade imobiliária, inclusive aqueles objeto desta execução e do cumprimento de sentença n.º 7043558-08.2023.8.22.0001, requerendo, inclusive, sua inclusão no polo passivo. A obrigação de pagar despesas condominiais possui natureza propter rem, acompanhando a titularidade do bem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, ocorrendo a arrematação judicial do imóvel e estando os débitos condominiais previstos no edital, o arrematante responde inclusive pelos débitos anteriores, impondo-se a exclusão dos antigos executados do polo passivo (REsp n.º 2.005.559/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026), conforme: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM E ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE E EXCLUSÃO DOS ANTIGOS EXECUTADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve os executados no polo passivo, afastando a inclusão do arrematante do imóvel levado à hasta pública. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade por débitos condominiais vinculados a imóvel arrematado judicialmente e à substituição processual dos executados pelo arrematante. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, rejeitou a preliminar de nulidade por falta de fundamentação e negou a substituição processual pelo arrematante, afirmando que o terceiro de boa-fé somente responde por débitos condominiais posteriores à arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e…

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