Processo 7020950-45.2025.8.22.0001

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7020950-45.2025.8.22.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7020950-45.2025.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: FABIANE DE FARIAS TEIXEIRA INOCENCIO DE SOUZA ADVOGADOS: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO, OAB Nº PB35262A EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR:GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 28/08/2025 11:23 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Rondônia. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de fato, contradição e omissão no acórdão embargado. Afirma que a decisão recorrida baseou-se em documento administrativo supostamente equivocado, deixando de considerar documentos posteriores que, segundo a embargante, comprovariam o cumprimento dos requisitos para progressão funcional pretendida. Aduz que o pedido de juntada e apreciação dos novos documentos é formulado com base no artigo 435 do CPC. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reforma do julgado. Os embargados, apresentaram manifestação defendendo a inexistência dos vícios apontados, a preclusão quanto à juntada de documentos novos e a impossibilidade de conferência de efeitos infringentes na via eleita. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material. A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, existente entre os elementos do próprio acórdão, ou seja, entre premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se admitem embargos declaratórios sustentados na alegação de que o julgado contraria provas ou outros elementos dos autos, tampouco outros julgados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) (grifei) Na hipótese, inexistem os vícios apontados. Houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento dos julgadores acerca dos fatos narrados no processo. Com efeito, como consignado no acórdão, ainda que a Lei nº 5.243/2021 tenha ampliado a possibilidade de cômputo da licença médica, não se verificou o decurso do interstício mínimo de 24 meses entre sua entrada em vigor (01.01.2022) e a aposentadoria (22/12/2023), tampouco foram atendidos…

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