Processo 7020974-10.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7020974-10.2024.8.22.0001 REQUERENTE: FABIO RUDGER TRAJANO OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANDERSON TSUNEO BARBOSA, OAB nº RO7041A, JOSE BONIFACIO MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1757, LUMA VITORIA TARGINO PEDRAZA, OAB nº RO14894 REQUERIDO: MARCOS RABELO CHAVES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora (ID 139144427) apresentada pela Defensoria Pública em favor do executado Marcos Rabelo Chaves, em face da decisão de ID 138258391, que deferiu a penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos do devedor para a satisfação do crédito exequendo. A parte executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade de seus vencimentos, com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, argumentando que o desconto compromete sua subsistência. Requer, assim, a suspensão dos descontos e a revogação da ordem de penhora ou, subsidiariamente, a sua redução para 5%. Questiona, ainda, a determinação de depósito dos valores em conta particular da advogada do exequente, pugnando para que o recolhimento seja feito em conta judicial vinculada a este processo. O exequente, por sua vez, reitera a necessidade de prosseguimento da execução. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de percentual do salário do executado para pagamento de dívida de natureza não alimentar. Apesar da regra geral da impenhorabilidade dos salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que tal regra não é absoluta, podendo ser relativizada para garantir a efetividade da tutela executiva, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, firmou a tese de que é admissível a mitigação da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida, contanto que a constrição não avilte a dignidade do devedor, assim: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.