Processo 7020977-59.2024.8.22.0002
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7020977-59.2024.8.22.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KEYLIANE PATRICIA DE ALMEIDA ADVOGADO: PAULO PEDRO DE CARLI, OAB Nº RO6628A RECORRIDOS: CARLOS EDUARDO SIMOES FERNANDES, D. E. D. T. -. D. -. C. G. ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 03/02/2026 12:53 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer decorrente de não transferência de veículo, cumulada com pedido de indenização por dano material e dano moral. Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido a efetuar a transferência do veículo descrito nos autos para o seu nome. Determinou que os débitos relativos ao veículo, até a data da citação (17/12/2024), fossem suportados de forma solidária pela autora e pelo requerido, devendo os débitos posteriores à referida data serem cobrados apenas do requerido. Razões do recurso – Requerente: Argumenta que não deu causa à falta de transferência do veículo, uma vez que entregou a documentação regular ao comprador. Sustenta que a sentença foi prejudicial à autora, pois condicionou a exclusão de sua responsabilidade pelos débitos apenas a partir da data de citação do réu, o que lhe impõe responsabilidade solidária pelos débitos anteriores, mesmo após a entrega da posse do bem ao requerido. Aduz que o entendimento judicial beneficiou o requerido, ao possibilitar que este receba o veículo transferido sem assumir os débitos anteriores, gerando enriquecimento sem causa. Pede a reforma da sentença para que o requerido responda por todos os débitos, tributos e multas incidentes sobre o veículo desde a data da venda, excluindo sua responsabilidade solidária. Requer, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por dano moral. Contrarrazões: Não consta informação acerca de apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na hipótese, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. Destaco os trechos que interessam ao julgamento: “[...] No mérito, a razão assiste parcialmente a parte autora, pois conforme disposto no CTB, art. 123, o proprietário tem prazo de trinta dias para providenciar a transferência do veículo junto ao órgão executivo de trânsito, o que, no caso em comento, não foi realizado. Todavia, também não fora juntado à estes autos comprovante de Comunicado de Transferência de Propriedade enviado ao órgão executivo de trânsito, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. O art. 134 do referido código estabeleceu o dever de ação do antigo proprietário em comunicar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal a transferência de propriedade do veículo, sob pena de responsabilidade solidaria. À vista disso, não tendo o autor informado ao Detran/RO sobre a alienação do veículo, nos moldes do artigo 134, do CTB, este deve responder solidariamente pelas dívidas gerados até a data de citação da parte adversa: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de…
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