Processo 7020988-54.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7020988-54.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Sala Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7020988-54.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 105.000,00 Última distribuição:13/11/2025 AUTOR: J. M. F. Advogado do(a) AUTOR: ERASMO JUNIOR VIZILATO, OAB nº RO8193A REU: M. D. C. Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO M. D. C. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c anulação de lançamento fiscal, responsabilização civil, indenização em dobro, obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por José Martins Filho em face do Município de Cacaulândia/RO. Narra o autor, pessoa idosa, que o ente municipal vem lhe imputando débitos de IPTU que totalizam aproximadamente R$ 105.000,00, vinculados aos lotes nº 18, 19 e 20 da quadra 426 (ou 26, conforme divergência cadastral), situados no Setor 04/06, bem como ao lote nº 02 da quadra 19, Setor 05, referentes a exercícios compreendidos entre os anos de 2012 e 2020. Sustenta que tais cobranças deram ensejo, inclusive, ao ajuizamento de execuções fiscais em seu nome, as quais teriam sido extintas em razão de vícios formais nas respectivas certidões de dívida ativa, notadamente ausência de identificação adequada do sujeito passivo. Afirma que não mantém qualquer relação jurídico-tributária válida com os referidos imóveis, uma vez que o próprio Município reconhece que estes não se encontram cadastrados em seu nome, mas em nome de terceiro, circunstância que, a seu ver, inviabiliza sua responsabilização tributária. Aduz que, apesar dessa admissão, a municipalidade persiste em direcionar a cobrança contra sua pessoa, atribuindo-lhe integralmente o passivo fiscal e sustentando a existência de suposto reconhecimento de dívida apto a interromper a prescrição. Nesse ponto, impugna a validade de alegado acordo administrativo, afirmando que não o subscreveu, tendo sido firmado por terceiro desprovido de poderes de representação, sem a existência de instrumento de mandato específico e sem respaldo em lei municipal autorizadora, razão pela qual não produziria efeitos jurídicos, tampouco seria apto a interromper o prazo prescricional. Sustenta, ainda, que os débitos cobrados se encontram prescritos, por se referirem a exercícios antigos, e que o Município, ciente dessa circunstância, buscaria indevidamente reavivá-los por meio do referido ajuste irregular. Relata que formulou diversos requerimentos administrativos com o objetivo de obter esclarecimentos acerca da origem dos débitos, a baixa de valores prescritos, a emissão de certidão fiscal e a regularização cadastral dos imóveis, sem, contudo, obter resposta adequada, o que configuraria violação ao direito de acesso à informação e ao devido processo administrativo. Alega que a conduta do ente público, ao insistir na cobrança de dívida que reputa indevida e ao manter seu nome vinculado a expressivo débito fiscal, tem lhe causado constrangimento, insegurança patrimonial e risco concreto de novas medidas constritivas, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança em seu nome relativa aos débitos discutidos, com a proibição de emissão…

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