Processo 7020994-30.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7020994-30.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DANIELA LIMA DA CRUZ ADVOGADO DO AUTOR: SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA, OAB nº RO3024 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível promovido por DANIELA LIMA DA CRUZ em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a Demandante alega a ineficiência da prestação de serviço da Demandada em não realizar a transferência de titularidade da U.C. vinculada ao seu imóvel residencial e, por conseguinte, a ligação nova no prazo informado em razão de inadimplência de débitos de terceiros. Logo, sem disponibilização do serviço essencial, pede a declaração de inexigibilidade do débito e a reparação civil pelos danos morais que alega ter suportado. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Ilegitimidade ativa Inicialmente, impõe-se destacar que, dentre as condições da ação, se encontra a denominada legitimidade ad causam, que refere-se à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, portanto, exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo da ação. Tratando-se de condição da ação, é considerada matéria de ordem pública e, portanto, passível de conhecimento, de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, conforme se extrai do pedido declaratório formulado na exordial, a Demandante pretende obter a inexigibilidade dos débitos de energia elétrica vinculados à unidade consumidora nº 20/2769859-6, localizada na Rua Buenos Aires, nº 1890, Apartamento 06, Bairro Embratel, Porto Velho/RO, relativamente ao ciclo mensal de 04/2026, no valor de R$ 482,35 (quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), com vencimento em 16/04/2026. Contudo, da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o débito impugnado foi contraído ainda sob o nome do antigo titular da unidade consumidora, a Sra. Carolaine Passos Moura, e, ainda que a Demandante tenha adentrado no imóvel em período anterior ao ciclo impugnado, a relação jurídica com a Demandada estava vinculada a titular da U.C. supracitada, ou seja, terceira alheia à lide entre as partes. Não sendo a parte contratante, carece a Demandante de interesse processual e de legitimidade ativa para discutir os débitos de terceiros oriundos de contrato do qual não participou. Ressalte-se que os débitos relativos a esses serviços essenciais têm natureza pessoal, pois seus destinatários são identificáveis, não se caracterizando como obrigação propter rem por falta de previsão legal específica, motivo pelo qual são exigíveis exclusivamente de quem efetivamente os consumiu, mas, inexistindo pedido nesse sentido, é caso de reconhecer a falta de legitimidade ativa (STJ, AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 16/05/2014). Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio…
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