Processo 7020998-98.2025.8.22.0002

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7020998-98.2025.8.22.0002
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: aqs3civel@tjro.jus.br, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7020998-98.2025.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 14.249,19 Última distribuição:12/11/2025 AUTOR: IRMAOS AMALCABURIO LTDA, LUIZ AMALCABURIO 500, ZONA RURAL MONTE BERICO - 95032-450 - CAXIAS DO SUL - RIO GRANDE DO SUL Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HOFMEISTER KERSTING, OAB nº MG171636 RÉU: SILVIO LUCAS EVANGELISTA XXX.XXX.XXX-XX, CANDEIAS 2286, FUNDOS SETOR 03 - 76870-324 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por IRMAOS AMALCABURIO LTDA contra SILVIO LUCAS EVANGELISTA XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, em síntese, ser credor(a) da parte ré da quantia de R$ 14.249,19, referente aos documentos que acompanham a inicial. Juntou documentos. Citada (ID 134461472), a parte requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado: Ante a revelia da parte ré, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. De proêmio, declaro que deixou a parte requerida de contestar o pedido, não havendo incidência de qualquer das causas de elisão dos efeitos da revelia previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Portanto, recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do artigo 344 do Código de Processo Civil. Do mérito: Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. No caso em liça, verifico que, apesar de devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter honrado com o compromisso assumido e tampouco ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do(a) requerente (CPC, art. 373, II). Os documentos acostados aos autos, servem de início de prova material das alegações constantes da inicial (ID 128901414, 128901416). Tratando-se de direito disponível, a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial, havendo assim que ser a ação julgada procedente. Noto, por ser oportuno que, tinha a parte requerida a obrigação de honrar seus compromissos, a menos que provasse o descumprimento ou abuso pela parte requerente, prova da qual não se desincumbiu. Com esse quadro à mostra, impõe-se o reconhecimento de que os…

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