Processo 7021014-52.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7021014-52.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível PROCURADORES: DONATO DE JESUS ALMEIDA, CLAUDIA BERNARDO RODRIGUES ADVOGADO DOS PROCURADORES: JENIFFER PRISCILA ZACHARIAS, OAB nº RO7309 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Claudia Bernardo Rodrigues, em face do Banco do Brasil S/A. Narra que, na qualidade de avalista/fiadora de Hildon Zacharias em Nota de Crédito Rural, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros restritivos (SERASA, SPC) após a quitação judicial da dívida, reconhecida no processo nº 7007930-81.2025.8.22.0002. Apesar do cumprimento da obrigação principal e da existência de ordem judicial para exclusão da restrição, a instituição financeira manteve a inscrição, o que teria causado abalo à honra e prejuízos à autora. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão dos registros restritivos e a indenização por danos morais. Citada, a parte ré permaneceu inerte, vindo os autos em conclusão. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O réu foi citado em 17/01/2026, conforme comprovante nos autos, tendo transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa. Diante de sua inércia, reconheço a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, ressalvadas as hipóteses legais, o que não é o caso, sobretudo quando a matéria é de direito disponível e devidamente instruída por prova documental. Não obstante, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, pois trata apenas de matéria de direito, estando o processo apto à análise, não sendo necessária dilação probatória adicional. Do Mérito O arcabouço probatório demonstra de forma robusta que a obrigação principal foi adimplida judicialmente por Hildon Zacharias no processo nº 7007930-81.2025.8.22.0002, com expressa quitação e extinção do débito. Além disso, mesmo após tal extinção, a autora, avalista, teve e manteve indevidamente registro negativo de crédito inserido e não excluído pelo banco réu, conforme certidões/documentos trazidos aos autos. Ademais, a ré manteve-se inerte, tornando-se incontroversos os fatos narrados. A legislação consumerista impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva por falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC). A manutenção ou inscrição do nome de terceiro avalista/fiadora, após extinção da obrigação, representa conduta ilícita e impõe o dever de indenizar. O dano moral, nessas circunstâncias, é presumido (in re ipsa) pela própria indevida restrição de crédito (Súmula 385 do STJ). Destaca-se que é vedada a inscrição restritiva em nome de garantidor após afastada a obrigação do devedor principal, sobretudo quando reconhecida judicialmente a quitação do débito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Claudia Bernardo Rodrigues, para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de nº 4002323, que originou a negativação do nome da autora em razão da extinção da obrigação principal (processo nº 7007930-81.2025.8.22.0002); Determino ao Banco…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.