Processo 7021029-21.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7021029-21.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7021029-21.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 22.770,00 Última distribuição:17/11/2025 Autor: IZONI DA SILVA, AVENIDA JAMARI 5569, - DE 3140 A 3450 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-018 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LEILA ZINCZUK, OAB nº RO11833 Réu: I. -. I. N. D. S. S., AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2375, - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, etc. IZONI DA SILVA propôs a presente ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário c/c pedido de antecipação de tutela em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Sustentou, a parte autora, em apertada síntese, que é segurada da Previdência Social e, atualmente, está incapacitada para exercer suas atividades laborativas habituais. Aduz tratar-se de portadora de lombalgia crônica que piora com qualquer esforço físico. Apesar disso, ao solicitar a concessão do benefício, este fora negado pela autarquia, sob a arguição de que não há incapacidade para o trabalho. Pugnou, em sede de tutela pela implantação auxílio-doença. No mérito requereu sobredito benefício e/ou aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade definitiva ao labor. A inicial veio instruída de documentos (requerimento administrativo protocolo n. 500783581, datado de 30/09/2025, Id 128920757). Indeferida a liminar e concedida a AJG, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 129236084). Sobreveio aos autos o Laudo pericial produzido (ID 131088946). Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação (ID 131394850). Na oportunidade, ofertou proposta de acordo. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob a arguição de não preencher os requisitos mínimos estabelecidos na legislação. Discorreu acerca dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Juntou documentos. Houve réplica, na qual a parte rejeitou a proposta formulada. Na sequência, protestou pelo imediato julgamento da lide (ID 134852300). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária que objetiva a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. Encerrada a instrução processual, procedo, doravante, ao julgamento do feito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo…

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