Processo 7021045-72.2025.8.22.0002

TJRO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
7021045-72.2025.8.22.0002
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: aqs1criminal@tjro.jus.br Processo: 7021045-72.2025.8.22.0002 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples, Análogo a Crime Tentado AUTORES: P. -. A. P. -. 1. D. D. P. C., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: FRANCISCO ELISON DA SILVA MARTINS ADVOGADO DO REU: MACIO DOMINGOS DA SILVA, OAB nº RO10768 SENTENÇA DE PRONÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por meio de seu ilustre representante legal, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face FRANCISCO ELISON DA SILVA MARTINS, dando-o como incurso nas sanções do o art. 121, §2º, II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos (ID 129365891): “No dia 12 de novembro de 2025, por volta das 22h16min, na Rua Topázio, Vila Ebesa, Garimpo Bom Futuro, no município e comarca de Ariquemes/RO, o denunciado FRANCISCO ELISON DA SILVA MARTINS, livre, consciente e com vontade homicida, por motivo fútil, com emprego de meio cruel, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar a vítima Paulo Sergio Teixeira Romero, mediante golpes de instrumento perfuro-cortante, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito” O denunciado foi devidamente citado (ID 129650310) e apresentaram resposta à acusação por intermédio de seu advogado (ID 129650310), oportunidade em que foi designada a audiência de instrução e julgamento. No decorrer da instrução processual, foram ouvidas as testemunhas PM Adriano Galdino da Costa e PM Zaqueu de Almeida Kviatkoski, a informante Analia Alves Barbosa, a vítima Paulo Sérgio Teixeira Romero, o informante Vitor de Almeida Marques e colhido o interrogatório do réu, conforme mídia audiovisual anexada aos autos Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como art. 121, §2º, II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Em alegações finais por memoriais, o acusado FRANCISCO ELISON, por intermédio de seu advogado, requereu a impronuncia do réu, com sua consequente absolvição do acusado, e subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal. É o Relatório. Passo a decidir, na forma do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Trata-se como se vê de crime doloso contra a vida, cuja competência é do Tribunal Popular do Júri, por força do art. 5º, inc. XXXVIII da Carta Magna. Com efeito, estabelece o art. 413, caput, do Código de Processo Penal que “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. No caso sub censura, a prova acerca da existência do fato (materialidade), está alicerçada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Nº 31341/2025 - I BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº: 00192206/2025-A01, ambos do ID 128933003, bem como nos depoimentos coligidos aos autos. Quanto a autoria, conforme estatui o Código de Processo Penal, basta indícios para que o Juiz possa submeter o acusado ao Tribunal Popular, ou seja, aplica-se, o sistema da livre convicção do Juiz, tendo a prova circunstancial o mesmo valor probante das provas…

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