Processo 7021066-90.2021.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7021066-90.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Serviços Hospitalares Requerente/Exequente: ANTONIO BENEDITO DE ALMEIDA BATISTA Advogado do requerente: CHRISTIANNE CAMELO BATISTA RUGGERI, OAB nº RJ215743 Requerido/Executado: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Advogado do requerido: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, Letícia Vitória dos Anjos Lottici, OAB nº RO9330, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582 DECISÃO Vistos, Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por ANTONIO BENEDITO DE ALMEIDA BATISTA em face de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial ao reembolso de despesas médicas e hospitalares. A sentença de conhecimento julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a executada ao reembolso de despesas médicas em favor do exequente, dividindo a obrigação em duas parcelas: uma de natureza líquida, referente ao reembolso integral de exames de imagem e pré-operatórios, no montante de R$ 25.574,25; e outra de natureza ilíquida, referente ao reembolso de Exame Genético, consultas médicas, despesas hospitalares e honorários da equipe médica cirúrgica, limitados à tabela de serviços da executada, cuja apuração deveria ocorrer em liquidação de sentença. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação da executada, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. Posteriormente, em sede de Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça majorou novamente a verba honorária em 10%, resultando no percentual total de 13,2% de honorários sucumbenciais. O trânsito em julgado foi certificado em 22 de abril de 2024 (ID 104644934). Iniciada a execução, a parcela líquida da condenação foi adimplida pela executada. Quanto à parcela ilíquida, diante da inércia da executada em apresentar as tabelas de serviços locais vigentes à época da negativa do reembolso (25 de fevereiro de 2021), este Juízo aplicou a sanção do artigo 524, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, reputando corretos os cálculos do credor. Após a constrição de ativos via sistema SISBAJUD e a garantia do juízo mediante depósito judicial no montante de R$ 510.206,28, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Este Juízo acolheu parcialmente a impugnação para determinar o retorno dos autos à fase de liquidação de sentença, fixando como parâmetros que a tabela a ser utilizada seria a da Unimed Porto Velho em vigor na data da negativa do reembolso (25 de fevereiro de 2021) e, na hipótese de ausência de previsão de valores na referida tabela, o reembolso deveria corresponder ao montante integralmente pago pelo exequente. Diante da preclusão consumativa decretada em desfavor da executada por não apresentar a tabela correta, este Juízo proferiu decisão interlocutória determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos com base no valor integral efetivamente pago pelo exequente, conforme comprovantes que instruíram a petição inicial. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos atualizados no ID 135494409, apurando…
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