Processo 7021088-46.2024.8.22.0001

TJRO • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
7021088-46.2024.8.22.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7021088-46.2024.8.22.0001 Classe: Consignação em Pagamento Polo Ativo: VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS DO AUTOR: JAQUELINE JOICE REBOUCAS PIRES NOE, OAB nº RO5481, CAMILA VARELA GREGORIO, OAB nº RO4133, VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035 Polo Passivo: PATRICIANE FIDELIS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de consignação em pagamento ajuizada por VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de PATRICIANE FIDELIS SANTOS, atribuindo-se à causa o valor de R$ 9.569,99. A parte autora afirma que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com Benu Valber Fernandes dos Santos, em 13/08/2019, para o ajuizamento de reclamação trabalhista em face de Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. e Consórcio Santo Antônio Civil, na qual se buscava o reconhecimento de invalidez total e permanente e o pagamento de prêmio securitário. Narra que a ação trabalhista nº 0001101-50.2020.5.14.0004 foi julgada procedente, reconhecendo-se o direito ao recebimento da indenização securitária, e que, no curso da fase recursal, ocorreu o falecimento do reclamante em 27/12/2021, motivo pelo qual foi determinada a habilitação dos herdeiros. Sustenta que o falecido deixou cinco filhos, entre eles a requerida, e que o crédito reconhecido judicialmente, por decorrer de invalidez permanente pleiteada em vida, deveria ser dividido entre todos os herdeiros necessários, e não pago integralmente à requerida. Afirma que, no cumprimento provisório de sentença nº 0000073-08.2024.5.14.0004, foram homologados cálculos e liberados valores ao escritório, que possuía poderes para receber e dar quitação. Aduz que recebeu o valor líquido de R$ 75.432,51, compreendendo crédito líquido devido ao reclamante e honorários sucumbenciais, e que, após os descontos de honorários contratuais, honorários sucumbenciais e despesa com cálculos, remanesceu o montante de R$ 47.849,99 a ser dividido igualmente entre os cinco herdeiros, resultando na cota individual de R$ 9.569,99. Alega que realizou o repasse das cotas aos demais herdeiros, permanecendo pendente apenas a transferência da quantia pertencente à requerida, diante da ausência de comunicação útil e da resistência desta em receber apenas sua cota-parte, ao argumento de que seria a única beneficiária do seguro. Por essa razão, propôs a presente ação, requerendo autorização para depósito judicial do valor de R$ 9.569,99, a citação da requerida para levantar a quantia ou contestar, bem como a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi recebida, sendo deferida a consignação judicial e autorizado o depósito da quantia indicada, com determinação de citação da requerida para levantar o valor disponibilizado ou apresentar contestação, nos termos do art. 544 do CPC (ID. 104995404). Consta dos autos a comprovação do depósito judicial referente ao valor consignado. Após tentativa inicial de citação frustrada, houve expedição de carta precatória ao Juízo de Campo Grande/MS, no endereço informado nos autos. A diligência, contudo, restou infrutífera, com devolução da carta precatória sem cumprimento. Diante disso, a parte autora requereu a citação por edital, a qual foi deferida por decisão de ID 119480483, ao fundamento de que foram esgotadas as tentativas…

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