Processo 7021107-15.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7021107-15.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Processo n.: 7021107-15.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 56.690,00 Última distribuição:13/11/2025 AUTOR: AYRTON RESENDE AGUILAR, RUA VALE DO ANARI 1829, - ATÉ 1828/1829 COQUEIRAL - 76875-766 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANE MARIA DE LARA, OAB nº RO5123 RÉU: RIDENT CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA - ME, AVENIDA CANAÃ 3320, SALA 03 SETOR 01 - 76870-078 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: RUI EDUARDO SANO LAURINDO, OAB nº MT10128O DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por AYRTON RESENDE AGUILAR em face de RIDENT CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA - ME. Segundo consta na petição inicial, o autor iniciou tratamento odontológico para um dente incisivo superior utilizando-se dos serviços da clínica requerida em 2021, onde permaneceu em tratamento por aproximadamente três anos. Durante esse período, o autor afirma que, devido à negligência no acompanhamento e à constante troca de profissionais, o dente sob tratamento veio a cariar, evoluindo para um quadro infeccioso grave que demandou a realização de um tratamento de canal. Sustenta que este procedimento foi executado de forma incorreta pela ré. Informa que a proprietária da clínica ré, teria reconhecido a falha e se comprometido a custear um novo tratamento com uma profissional de confiança do autor. Consta ainda que após custear o início do novo tratamento, a ré interrompeu os pagamentos. Assim, pleiteou, em sede de tutela de urgência, o custeio imediato do tratamento reparador e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além da obrigação de custear todo o tratamento até sua completa recuperação. A decisão de ID 129173705 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme ata de ID 131529986. Devidamente citada (ID 129509310), a parte ré apresentou contestação pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 132639696). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 132973747). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 134368741), a ré (ID 134469836) requereu a produção de prova pericial odontológica, depoimento pessoal do autor, prova documental complementar e prova testemunhal. O autor (ID 134487918), por sua vez, requereu a produção de prova pericial odontológica, prova testemunhal, a oitiva da profissional que atualmente o atende e o depoimento pessoal da representante legal da ré. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação. Não foram arguidas preliminares na contestação, e não vislumbro vícios processuais que impeçam o regular prosseguimento do feito. Isto posto, dou por saneado o feito. 1. Com base no contexto fático dos autos, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a presença dos requisitos da responsabilidade civil e a existência de causa excludente/minorante da responsabilidade, tal como culpa exclusiva ou concorrente; b) o dever de indenizar da parte ré; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante devido. 1.1 Considerando tratar-se de relação de consumo,…

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