Processo 7021125-39.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7021125-39.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br 7021125-39.2025.8.22.0001- Auxílio-Acidente (Art. 86), Concessão AUTOR: MAICON WALLACE BRAGA DE ANDRADE ADVOGADO DO AUTOR: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN, OAB nº PE46856 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação acidentária ajuizada por MAICON WALLACE BRAGA DE ANDRADE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Relata o autor que, no ano de 2022, sofreu acidente, tendo-lhe sido concedido o benefício de auxílio-doença no período de 28/01/2022 a 08/06/2022. Sustenta que, ao invés da concessão do auxílio-acidente, foi-lhe deferido auxílio-doença. Junta documentos que entende pertinentes e requer os benefícios da justiça gratuita. Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação da parte requerida (ID Núm. 119993556). Laudo médico juntado no ID Núm. 122645593. Regularmente citado, o requerido apresentou manifestação, discorrendo acerca dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID Núm. 127633776). O autor apresentou réplica, refutando as impugnações suscitadas pela autarquia previdenciária, sustentando preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Reiterou o pedido de procedência da ação (ID Núm. 127670531). Vieram-me os autos conclusos. RELATADO. Decido. MÉRITO A parte autora impugna o laudo pericial, alegando que o caso não foi avaliado sob a perspectiva biopsicossocial. Sustenta que o exame realizado não esclareceu, de forma satisfatória, as questões essenciais ao deslinde da demanda, razão pela qual requer a realização de nova perícia. Todavia, em que pese a argumentação desenvolvida nos autos, o laudo pericial mostra-se claro, objetivo e não foi infirmado por qualquer outro elemento técnico produzido sob o crivo do contraditório, razão pela qual merece servir de fundamento ao deslinde da controvérsia. Tampouco se verifica, em seu conteúdo, dúvida, omissão ou contradição apta a justificar a realização de nova perícia ou complementação do trabalho técnico. Nesse sentido: “Ademais, a mera discordância quanto ao resultado da perícia não enseja, por si só, a realização de nova prova pericial. Conforme entendimento consolidado, o mero inconformismo da parte em relação à perícia e ao seu resultado desfavorável não é razão suficiente para impor a realização de nova prova.” (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019760-8, de Chapecó, Rel. Des. Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 17/08/2015). Assim, REJEITO as impugnações apresentadas pela parte autora ao laudo pericial, tendo em vista que o perito, regularmente habilitado, demonstrou domínio técnico sobre a matéria objeto dos autos. O cerne da controvérsia reside na verificação da possibilidade de conversão do auxílio-doença previdenciário anteriormente concedido em benefício de natureza acidentária, bem como no preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, a perícia médica constatou, conforme ID…

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