Processo 7021129-73.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7021129-73.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1º Juizado Especial
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7021129-73.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 6.089,92 () Polo ativo: ALEX NAVARRO GOMES, RUA SAO MIGUEL DO GUAPORE 1491 COQUEIRAL - 76875-776 - ARIQUEMES - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo passivo: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., AVENIDA PAULISTA 1415 1415, AVENIDA PAULISTA 1415 BELA VISTA - 01311-925 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO BRADESCO S.A., NUCLEO CIDADE DE DEUS None, PREDIO VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DOS REU: VITOR MORAIS DE ANDRADE, OAB nº RJ168321, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO Vistos e examinados Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com compensação por danos morais ajuizada por Alex Navarro Gomes em face de Cruzeiro do Sul Educacional S.A. e Banco Bradesco S.A. O autor narra que, na condição de aluno do curso EAD de Segurança do Trabalho ofertado pela primeira requerida, tinha direito a desconto na mensalidade quando o pagamento fosse efetuado até o dia 10 do mês, e que, em outubro de 2025, realizou o pagamento do boleto em 27/10/2025, dentro do prazo para obtenção do benefício, mas foi debitado o valor integral de R$ 756,28, em vez do valor com desconto de R$ 211,32, resultando em cobrança indevida de R$ 544,96. Afirma ter buscado solução administrativa sem êxito e requer a restituição em dobro da quantia paga a maior, a compensação por danos morais e a declaração de abusividade da cobrança. A Cruzeiro do Sul Educacional apresentou contestação reconhecendo o erro de cobrança, atribuindo-o ao processo de débito automático bancário, e juntou comprovante de devolução do valor de R$ 544,96 ao autor em 14/11/2025, pugnando pela extinção do feito por perda superveniente do objeto. O Banco Bradesco contestou arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou como mero agente financeiro, debitando o valor indicado no boleto emitido pela instituição de ensino, sem qualquer ingerência na relação contratual de desconto. A parte autora replicou, reconhecendo que a devolução do valor foi realizada pela Cruzeiro do Sul, mas manteve a pretensão remanescente quanto à repetição em dobro, aos danos morais e à responsabilidade do Banco Bradesco. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo o conjunto documental suficiente ao deslinde da controvérsia. De proêmio, deixo de analisar os pedidos e impugnações à gratuidade de justiça, haja vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante redação do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Acolho parcialmente a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela Cruzeiro do Sul Educacional. A documentação acostada aos autos (ID 130279323) comprova que a requerida devolveu ao autor o valor de R$ 544,96 em 14/11/2025. Essa devolução satisfaz o pedido de restituição simples do indébito, extinguindo o processo nessa parcela por perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. O pedido declaratório de abusividade da cobrança, por sua vez, fica prejudicado em razão do reconhecimento da…

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