Processo 7021132-94.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7021132-94.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7021132-94.2026.8.22.0001 AUTORES: PEDRO ALMEIDA DE DEUS, MICHELI PATRICIA LOUREIRO DA SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: UILQUER RIBEIRO GALVAO, OAB nº RO10558 REU: DECOLAR. COM LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DOS REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA DECOLAR.COM LTDA, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Autores buscam restituição material de R$ 5.867,24 e indenização por danos morais. Adquiriram passagens aéreas, cancelaram por motivos familiares e receberam oferta de reembolso de apenas R$ 600,00. Apontam retenção abusiva e falha informacional. As Rés arguem preliminares de ilegitimidade passiva, ativa e falta de interesse de agir. No mérito, sustentam a legalidade da Tarifa Light (não reembolsável), anuência prévia dos consumidores e ausência de danos indenizáveis sob a égide da Resolução 400/ANAC. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a. A inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não se condiciona ao exaurimento da via administrativa. A pretensão resistida cristalizou-se na oferta de reembolso irrisório (R$ 600,00). O binômio necessidade-adequação está preenchido. Quanto a ilegitimidade passiva, igualmente a rejeito. Aplica-se a Teoria da Asserção. As condições da ação são aferidas in status assertionis. Ademais, o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC consagram a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo. Agência de viagens (Decolar) e transportadora (LATAM) auferem lucro conjunto na operação. Ambas respondem por falhas no reembolso. A preliminar de ilegitimidade ativa também não prospera. Os autores são os passageiros constantes nos vouchers e suportaram o ônus financeiro. A legitimidade para pleitear a restituição e a reparação moral é manifesta. Vencida as questões preliminares, passo ao mérito. A lide centra-se na validade da cláusula de retenção integral em tarifas promocionais. A retenção de quase 90% do valor pago (considerando a proposta de devolução de cerca de R$ 600,00) é abusiva e nula de pleno direito. Fere frontalmente o art. 51, II e IV, do CDC. A imposição de tarifa não reembolsável (Tarifa Light) anula a opção de desistência do consumidor, gerando desequilíbrio contratual severo. Normativas da ANAC não se sobrepõem ao microssistema protetivo do CDC e do CC. O art. 740, § 3º, do Código Civil estipula retenção máxima de 5% a título de multa compensatória. Contudo, a dogmática jurídica deve dialogar com a Análise Econômica do Direito (AED). A métrica de 5% é cientificamente adequada para tarifas regulares. No caso em tela, trata-se de bilhete promocional. A precificação dessas tarifas baseia-se em gestão de rendimento e previsibilidade de ocupação. A aplicação cega do teto de 5% em passagens promocionais ignora o custo de oportunidade do assento vazio e os custos de transação. Isso gera externalidades negativas, encarecendo o serviço para os demais usuários. Portanto, a retenção exige calibração técnica. Fixo o percentual de retenção em 20% sobre o valor total pago. Este índice é razoável, cobre os custos operacionais da companhia e evita o enriquecimento sem causa de ambas as partes,…

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