Processo 7021134-32.2024.8.22.0002

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7021134-32.2024.8.22.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7021134-32.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 8.132,76 EXEQUENTE: AGUILERA & LUZ LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RANGEL ALVES MUNIZ, OAB nº RO9749 EXECUTADO: HUGO PELISSARI DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente, embora devidamente intimada para indicar endereço para citação do executado, permaneceu inerte. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do mesmo artigo dispõe ainda que, nas hipóteses dos incisos II e III, o autor deverá ser intimado pessoalmente para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, verifica-se que o AR restou infrutífero na tentativa de intimação pessoal no endereço informado pela parte exequente, tendo transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer manifestação. Diante dessa inércia, não resta alternativa senão a extinção do processo. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Execução. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Inércia do autor . Súmula 240 do STJ. Após se verificar que o autor deixou sem cumprimento o despacho que ordenava o impulso da ação adiante, mesmo após ter sido intimado pessoalmente para fazê-lo, é impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito. A Súmula n. 240 não se aplica em casos de revelia, de ausência de citação do réu ou de execução não embargada, uma vez que não se pode presumir interesse do réu no prosseguimento do processo nessas hipóteses .Recurso a que não se conhece e ao qual se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000220-95.2021.822 .0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 01/06/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70002209520218220019, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 01/06/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) Ação de execução de título extrajudicial. Abandono da causa. Prévia intimação pessoal da instituição financeira. Inércia . Extinção sem julgamento de mérito. Para a extinção do processo por abandono da causa necessária a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, consoante dispõe o artigo 485, III, do CPC. Intimado, o banco credor deixou de providenciar o pagamento de taxa de diligência para buscas via bacenjud, renajud e infojud, o que configura abandono da causa. (TJ-RO - AC: 70079755120178220007 RO 7007975-51 .2017.822.0007, Data de Julgamento: 02/08/2019) Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Condeno o exequente ao pagamento das custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 2 de maio de 2026 Alex…

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