Processo 7021134-64.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7021134-64.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7021134-64.2026.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Cancelamento de vôo AUTORES: P. M. A., THAIS DOS SANTOS MONTEIRO, MARIA APARECIDA DA COSTA MONTEIRO ADVOGADO DOS AUTORES: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ingressada por THAIS DOS SANTOS MONTEIRO, MARIA APARECIDA DA COSTA MONTEIRO e P. M. A. em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, em virtude do atraso de voo contratado pela requerente, devido à falha interna da companhia aérea. A requerente adquiriu 03 (três) passagens aéreas de ida e volta, com origem em Manaus/AM e destino em Natal/RN, com a ida prevista para 04/04/2026, às 08:25, com conexão aérea em Fortaleza/CE às 12:50, e chegada prevista para a mesma data, às 15:10, sob o número de reserva “516873328400”, conforme ID 129177569. Afirma que houve o atraso do voo na ida, motivo pelo qual gerou a perda da conexão aérea e, consequentemente, os requerentes não chegaram no local de destino no horário previsto, gerando um atraso de 24 (vinte e quatro) horas do itinerário contratado. Alega que a requerida não prestou assistência ou alternativas razoáveis de realocação no mesmo dia, o que gerou elevado desconforto. Destaca que, dentre os requerentes, havia uma idosa de 64 (sessenta e quatro) anos de idade e uma criança de 05 (cinco) anos, com limitação de mobilidade, em razão de cirurgia recente no pé, motivo pelo qual o atraso do voo causou desgaste físico intenso. Não obstante, afirma a ocorrência de danos materiais, visto que havia uma reserva de veículo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com retirada do bem prevista para 04/04/2026, no local de destino (Natal/RN), no entanto, em virtude do atraso de voo, não conseguiu chegar a tempo e não obteve a restituição do valor pago. No mérito, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada requerente, a título de danos morais. A requerida apresentou contestação (ID 137630902), na qual alegou, no mérito, a ocorrência de fortuito externo, em virtude da manutenção não programada da aeronave, e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A requerente apresentou réplica (ID 137641661). Intimadas para indicarem as provas a produzir e os pontos controvertidos, as partes se manifestaram, no sentido de requerer o julgamento antecipado do mérito (ID’s 137641661 e 137924190). É o relatório. Decido. Ante a inexistência de preliminares a serem apreciadas e a desnecessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica é de consumo, pois os requerentes são destinatários finais do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à produção de provas, com base no artigo 6º, VIII, do mesmo código, mostra-se adequada a distribuição do ônus da prova, invertendo-se em favor da requerente, em razão da verossimilhança das alegações e de sua…

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