Processo 7021138-35.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7021138-35.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7021138-35.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da causa: R$ 33.025,86 (trinta e três mil, vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) Parte autora: ERLANE SOUZA CAMPOS, RUA DOS RUBIS 1928, - ATÉ 1012/1013 PARQUE DAS GEMAS - 76875-888 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VITORIA RABELO CASTILLO, OAB nº RO12050 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA ANTÔNIO LUCAS DE ARAÚJO 3160 JOÃO FRANCISCO CLIMACO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Erlane Souza Campos ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando, em síntese, que sofreu acidente de moto em 05/01/2023, que resultou fratura do platô tibial do joelho direito. Sustenta que, em decorrência das sequelas permanentes advindas do acidente, houve redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade de agente comunitária de saúde, motivo pelo qual faz jus ao benefício previsto no art. 86 da Lei 8.213/91. Juntou documentos médicos aos autos, além de laudo particular. Determinado o regular processamento, o feito seguiu com realização de perícia médica judicial por profissional nomeada, oportunidade em que foi apresentado o laudo (ID 131898108). O INSS, devidamente citado, apresentou contestação, aduzindo, em suma, que a prova pericial não evidenciou a existência de redução da capacidade laborativa da autora, razão pela qual o pedido não comporta acolhida. As partes apresentaram quanto ao laudo, e intimadas a especificarem outras provas, quedaram se inertes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia se resume à análise do cumprimento dos requisitos do art. 86 da Lei no 8.213/91, que dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Logo, para a concessão desse benefício, exige-se comprovação de: (i) ocorrência de acidente; (ii) qualidade de segurada; (iii) sequela permanente do acidente; e (iv) redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que em grau mínimo. No presente caso: A autora comprovou o acidente e as sequelas decorrentes, por meio de boletim de ocorrência, relatórios e laudo médico particular, o que também foi reconhecido pelo laudo da perícia judicial (ID 131898108). Além disso, à época do acidente, a autora mantinha a qualidade de segurada, conforme reconhecido nos autos, encontrando-se em período de graça. Todavia, o ponto nodal diz respeito à presença (ou não) da redução da capacidade para o trabalho habitual. O laudo pericial judicial foi claro ao afirmar que, embora haja sequela ortopédica mínima no joelho direito (CID-10: T93.2), não se constatou redução funcional objetiva ou necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual. Não foi evidenciada limitação articular, perda de força ou mobilidade, tampouco impedimento, apesar de dor esporádica referida pela autora. É o que se extrai do seguinte trecho da…

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