Processo 7021196-07.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7021196-07.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7021196-07.2026.8.22.0001 AUTOR: ANA CLEA SOARES EMIDIO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, DENIS ROBERTO NITIBAILOF, OAB nº RO11687 REU: L H P DOS SANTOS LTDA, CREDFY INTERMEDIACOES E CONSULTORIAS LTDA, BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO DOS REU: SERGIO CARNEIRO ROSI, OAB nº MG71639 Sentença Trata-se de ação de anulação contratual c/c restituição de valores e danos morais. A autora alega que, pretendendo adquirir um imóvel residencial anunciado em rede social, foi induzida a erro por intermediários, acreditando tratar-se de financiamento, quando na verdade assinou contrato de consórcio. Requer a devolução de R$ 16.000,00 pagos a título de entrada/corretagem e indenização extrapatrimonial. FUNDAMENTAÇÃO Da Desistência Parcial (Ré CREDFY) A autora requereu a desistência quanto à ré CREDFY INTERMEDIAÇÕES E CONSULTORIAS LTDA, uma vez que a diligência citatória restou negativa. Tratando-se de réu não citado, a homologação da desistência independe do consentimento dos demais requeridos e não obsta o prosseguimento do feito em relação aos citados, visto que a responsabilidade alegada é solidária. Assim, homologo a desistência e julgo extinto o feito quanto a esta ré. Da Revelia (Ré L H P DOS SANTOS) Decreto a revelia da ré L H P DOS SANTOS LTDA. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não conduz à procedência automática se as provas documentais dos autos contrariarem a narrativa inicial (Art. 20 da Lei 9.099/95). Do Mérito: Da Ausência de Vício de Consentimento O ponto central é a alegação de vício de consentimento (erro substancial). Todavia, a prova documental colacionada, especificamente o contrato de Id 135069204 (correspondente aos documentos de intermediação e proposta), refuta categoricamente a tese autoral. O instrumento assinado digitalmente pela autora ostenta o título claro: “PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPOS DE CONSÓRCIO”. Mais do que isso, o documento contém alertas ostensivos e repetidos em letras maiúsculas e destacadas, tais como: “NÃO ASSINE SEM LER” e “NÃO INTERMEDIAMOS A VENDA DE COTAS DE CONSÓRCIO CONTEMPLADAS”. Ademais, a autora preencheu um questionário de checagem ("Checklist") onde respondeu expressamente "SIM" para a ciência de que o contrato era de consórcio não contemplado e "NÃO" para a pergunta sobre se lhe havia sido prometida data de contemplação. Tais declarações, assinadas mediante autenticação eletrônica segura (token e selfie), possuem presunção de validade e demonstram que a consumidora teve plena oportunidade de conhecimento das regras antes de prosseguir. A alegação de que foi "conduzida" sem leitura não socorre a requerente, que é pessoa alfabetizada e capaz. O ordenamento jurídico e o dever de boa-fé objetiva impõem ao contratante um cuidado mínimo com os documentos que subscreve. No caso, a clareza das advertências inseridas no contrato impede o reconhecimento de erro escusável. Quanto ao valor de R$ 16.000,00, os comprovantes demonstram que o pagamento foi destinado à empresa de intermediação/terceiro, e não à administradora BAMAQ, sob a rubrica de taxa de corretagem livremente aceita no ato da assinatura. Inexistindo ilícito por parte das rés e…

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