Processo 7021201-29.2026.8.22.0001
TJRO • Sobrepartilha
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7021201-29.2026.8.22.0001 Classe judicial: Sobrepartilha REQUERENTE: BEATRIZ BORGES DE OLIVEIRA, RUA CALIFÓRNIA 355 VILA ANAHY - 79090-230 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO DO REQUERENTE: THAISE SIQUEIRA SORGATTO, OAB nº MS25441 ESPÓLIO DE LUIZA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por LUIZA DE OLIVEIRA, falecida em 02/10/2019. 1.1. Mantenho provisoriamente o valor da causa em R$ 1.000,00(mil reais). Oportunamente, após as Primeiras Declarações e feito o exame do valor real do patrimônio, será reanalisada a necessidade de alteração. 1.2. Após dimensionado o monte-mor e apurado/reajustado o valor da causa, as custas (3%) e o ITCD deverão ser recolhidos, até antes do julgamento/homologação da partilha. 1.3. Promova a CPE a inclusão do cônjuge sobrevivente ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA (Avenida Guaporé, n. 4622, Bairro Igarapé, Porto Velho/RO – CEP 76824-224) no polo ativo. 2. Nomeio BEATRIZ BORGES DE OLIVEIRA para o encargo de inventariante, que prestará compromisso em 5 (cinco) dias. Obs. Termo de compromisso em anexo, que deverá ser assinado e juntado aos autos em 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão. 3. Após prestar o compromisso, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, cumprindo fielmente as determinações do art. 620 do CPC, em 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo. 4. Para fins de organização e celeridade do processo, DEVE a inventariante providenciar, no mesmo prazo supra, o seguinte: 4.1. Quanto aos imóveis: 4.1.1. Imóveis urbanos: deverá apresentar certidão de inteiro teor do imóvel para comprovar a propriedade. Caso possua apenas a posse, deverá apresentar documentos que demonstrem a cadeia dominial. Se o imóvel não estiver regularizado perante as serventias dos registros públicos de registro de imóveis, deverá apresentar certidão imobiliária descritiva do imóvel, bem como declaração da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo - SEMUR, informando que a área da posse é regular. 4.1.2. Imóveis rurais: deverá apresentar cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA, bem como o Cadastro Ambiental Rural (CAR). 4.1.3. Na hipótese de inexistência de bens imóveis: deverá apresentar certidão negativa expedida pelas serventias dos registros públicos de registro de imóveis. 4.2. Atribuir valor aos bens imóveis e móveis (tabela FIPE, para veículos) que compõem o acervo hereditário. 4.5. Certidão de casamento da falecida. 5. Aqueles bens que estão sub judice ou que não estão em nome da de cujus, não podem ser arrolados nas primeiras declarações. 5.1. Havendo empresas ou sociedades comerciais pertencentes ao falecido, o que deve ser inventariado são as cotas sociais, e não os bens da pessoa jurídica. 5.2. Havendo alegação de benfeitorias realizadas no imóvel pertencente ao espólio, o procedimento de inventario não se presta a dirimir questão de alta indagação (comprovação/apuração de benfeitorias e eventual ressarcimento), devendo a parte interessada, caso queira, levar a questão, promovendo ação própria, perante o Juízo Cível genérico, nos termos do artigo 612 do CPC. 6. Quanto ao pedido…
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