Processo 7021240-94.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7021240-94.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7021240-94.2024.8.22.0001 Assunto: Cartão de Crédito Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 92.434,66 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL, OAB nº MG78870, BRADESCO REU: MOUZAIR SILVA PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.ABANCO BRADESCO S.A em face de MOUZAIR SILVA PEREIRA. Sustentou a parte requerente, em síntese, que o requerido deixou de adimplir as faturas mensais referentes ao cartão Visa Signatura Prime de n.04066559995130125 e Master Gold Exclusive, n.05544820002900838, conforme demonstrativo de débito que instruiu a inicial. Dessa forma, pugnou pelo recebimento do valor de R$ 92.434,66. Juntou documentos. Deferida a citação por edital do requerido (ID.127789003), nomeou-se a Defensoria Pública como curador especial, que apresentou defesa por negativa geral (ID.136275928). Réplica apresentada (ID.138243819). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, verifico a regularidade da citação por edital. Conforme se extrai dos autos, antes da adoção da citação ficta, foram realizadas diversas tentativas de localização da parte requerida, inclusive mediante expedição de cartas de citação, consulta a sistemas disponíveis ao Judiciário e diligências para obtenção de endereço junto a concessionárias de serviço público. Somente após frustradas as tentativas de citação pessoal é que se determinou a citação editalícia, com posterior nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial, em observância ao disposto no art. 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso, a parete autora instruiu a inicial com documentos aptos a demonstrar a relação jurídica mantida entre as partes, a utilização do cartão de crédito, a existência das faturas inadimplidas e o demonstrativo do débito cobrado. A defesa apresentada pela curadoria especial por negativa geral é juridicamente admissível, conforme autorizado pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, tal prerrogativa apenas dispensa o curador do ônus da impugnação específica, não afastando, por si só, a eficácia probatória dos documentos apresentados pela parte autora. Ademais, a apresentação de faturas do cartão de crédito pela parte requerente é suficiente para comprovação da obrigação do requerido em pagar o débito, bem como comporta o cálculo de evolução do débito. Nessa senda, é a jurisprudência: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A OBRIGAÇÃO DO REQUERIDO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EVOLUÇÃO DO DÉBITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. 2. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PROVAS CONSTANTES…

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