Processo 7021252-74.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7021252-74.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7021252-74.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: RESIDENCIAL PORTO MADERO IV Advogado(a): RAFAEL DIOGO LEMOS, OAB nº RO14436A Recorrido (a): ALDA DE ALMEIDA BRAGA FREIRE Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 04/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por RESIDENCIAL PORTO MADERO IV em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em demanda proposta para cobrança de taxas condominiais. A parte autora ajuizou ação sob o rito de execução de título extrajudicial, visando ao recebimento de valores referentes a obrigações condominiais. A sentença entendeu que tais valores já haviam sido objeto de ação anterior (7003577-35.2024.8.22.0001), na qual houve condenação judicial, de modo que o meio processual adequado seria o cumprimento de sentença, e não o ajuizamento de nova execução, razão pela qual indeferiu a inicial e extinguiu o processo. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que promoveu a adequação da demanda após determinação judicial, passando a requerer o cumprimento da sentença anteriormente proferida, com atualização do débito. Alega excesso de rigor formal na extinção do feito, em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a simplicidade, a informalidade e a primazia da solução de mérito, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito como cumprimento de sentença no juízo competente. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão à parte recorrente. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de prosseguimento da demanda ajuizada sob o rito de execução de título extrajudicial, quando, na realidade, o crédito perseguido já foi objeto de prévia condenação judicial, nos autos 7003577-35.2024.8.22.0001. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Conforme corretamente consignado na origem, a pretensão deduzida pela parte autora não se refere à constituição de novo título executivo, mas sim à satisfação de obrigação já reconhecida em decisão judicial transitada em julgado. Nessas hipóteses, o ordenamento jurídico estabelece via processual específica e adequada, qual seja, o cumprimento de sentença, a ser promovido nos próprios autos em que proferida a decisão exequenda. O Código de Processo Civil é expresso ao disciplinar que o cumprimento de sentença constitui fase do processo de conhecimento, nos termos dos arts. 513 e seguintes, devendo ocorrer perante o juízo que proferiu a decisão. Trata-se de regra de competência funcional absoluta, não sujeita à disposição das partes, tampouco passível de flexibilização. Nesse contexto, o ajuizamento de nova demanda, sob o rito de execução de título extrajudicial, para cobrança de crédito já reconhecido judicialmente, configura vício estrutural da petição inicial, por inadequação absoluta da via eleita, não se tratando de mera irregularidade sanável. A alegação de que teria havido posterior adequação da demanda não afasta a irregularidade originária, tampouco autoriza o aproveitamento do feito, porquanto o cumprimento de sentença…

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