Processo 7021254-10.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7021254-10.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7021254-10.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUCIA DE FREITAS MARINHO DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: ANDREA GOMES DE ARAUJO, OAB nº RO9401 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por LUCIA DE FREITAS MARINHO DO NASCIMENTO em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora questiona procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica, a cobrança decorrente do TOI nº 205241247 e a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, alegando que a irregularidade teria sido praticada por terceiro. Por decisão de ID 135302918, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: (a) comprovar, por meio de documentação idônea, que a unidade consumidora permanecia desligada; (b) retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, considerando a integralidade dos pedidos formulados; e (c) manifestar eventual oposição ao processamento da demanda perante o Núcleo de Justiça 4.0. Em seguida, a parte autora limitou-se à juntada de documento cadastral da unidade consumidora, desacompanhado de qualquer manifestação processual ou petição de emenda, deixando de cumprir integralmente as determinações judiciais, especialmente quanto à retificação do valor da causa e à adequação formal da petição inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 321 do CPC dispõe: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso em exame, embora intimada para promover a regularização da petição inicial, a parte autora não cumpriu integralmente a diligência determinada. Com efeito, a decisão de emenda expressamente consignou a necessidade de retificação do valor da causa, a fim de adequá-lo ao efetivo proveito econômico perseguido, considerando a totalidade dos pedidos formulados na exordial, dentre os quais constam pretensão declaratória de inexistência de débito e pedido indenizatório por danos morais. Todavia, a parte autora deixou de promover qualquer retificação, mantendo valor da causa manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda. Além disso, verifica-se que a própria petição inicial não especifica ou quantifica minimamente o montante pretendido a título de indenização por danos morais, circunstância que inviabiliza a adequada aferição do proveito econômico perseguido e, consequentemente, a correta atribuição do valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC. Ressalte-se que não cabe ao juízo estipular de ofício o quantum indenizatório pretendido pela parte autora, sobretudo em demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais, em que a correta delimitação do conteúdo econômico da pretensão possui relevância para fins de competência, alçada e regular desenvolvimento do processo. Ademais, a parte autora tampouco apresentou…

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