Processo 7021285-61.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7021285-61.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 27.324,00 AUTOR: JOAO ROGERIO VIEIRA DE LIMA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DA SAFIRA 1589, - DE 1500/1501 A 1758/1759 PARQUE DAS GEMAS - 76875-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: TAVIANA MOURA CAVALCANTI, OAB nº RO5334 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHECK 2375, . SETOR INSTITUCIONAL - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO JOÃO ROGÉRIO VIEIRA DE LIMA ajuizou a presente ação ordinária de natureza previdência que objetiva a concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em suma, que é portador de transtorno mental grave (CIDs F41.2 – transtorno ansioso misto, F32.1 – episódio depressivo moderado e F32.2 – episódio depressivo grave), com graves limitações funcionais que o impedem de subsistir mediante o próprio trabalho, além de se encontrar em situação de extrema hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. Alegou ainda haver experimentado indeferimento administrativo do benefício ao fundamento de não preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo. Com a inicial foram juntados documentos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade processual e indeferido a tutela de urgência, bem como foi designado médico perito e assistente social para a resolução do caso concreto (ID. 129222703). Laudo médico pericial ao ID. 131082794 e estudo social ao ID. 130572272. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 133721568), na qual sustentou preliminares relativas à reafirmação da DER em estrita observância à jurisprudência do STJ (Tema 995), questionamento sobre a ordem legal da citação no processo, e impugnou genericamente a caracterização de deficiência alegada pelo autor, argumentando ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, ausência de vulnerabilidade, e descumprimento do critério legal de renda, postulando pela improcedência dos pedidos, sem prejuízo de requerer observância da prescrição quinquenal, descontos legais, atualização monetária pela SELIC. Houve réplica (ID. 134905898). Intimadas as partes sobre a produção de novas provas, o autor requereu julgamento do feito, a autarquia não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. Em essência, é o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 4º DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ Nº 20/2024: A autarquia federal alega que "Art. 4º Ponderar realizar, em ações nas quais se discuta a concessão do Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência, as avaliações periciais antes da citação para otimizar a conciliação célere.". Neste contexto, consta nos autos que, conforme a decisão exarada ao D. 129222703, no qual foram determinados a realização de perícia médica e estudo social, ambos realizados antes da citação da requerida, em conformidade com a recomendação conjunta do CNJ nº 20/2024. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Estando presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes.…
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