Processo 7021294-23.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7021294-23.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: B. M. C. ADVOGADOS DO AUTOR: MARCILENE AMORIM TAVARES, OAB nº RO9495, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464, CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação em que B. M. C. pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (DER 04/03/2025). Alega ser pessoa com deficiência e que não possui condições de prover sua subsistência por si ou por sua família. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão de ID 129347589, indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte ré. O laudo judicial foi juntado aos autos no ID 131892015 e 131033310. Citada, a Autarquia ré apresentou contestação (ID 129558587). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 130801503). Regularmente intimados a se manifestarem acerca das provas a produzir, ambas as partes permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento da Lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, visto que a prova documental encartada aos autos é suficiente para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelo INSS em contestação. Da Reafirmação da DER O INSS requereu, em sede de preliminar, a observância dos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.727.063/SP), quanto à possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) do benefício apenas quando o implemento dos requisitos ocorrer após o ajuizamento da ação, não admitindo a reafirmação entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento, a teor do Tema 350 do STF. No caso dos autos, conforme explicitado na inicial e ratificado em réplica, o pedido judicial busca o reconhecimento do direito à data do requerimento administrativo, com fundamento em elementos já existentes à época – condição de deficiência de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica demonstradas no laudo administrativo e reforçadas pelas perícias judiciais (medicina e serviço social). Não há nos autos pretensão de reafirmação em data diversa da DER ou necessidade de fixação de termo inicial diverso daquele já postulado desde o requerimento administrativo. Assim, resta prejudicada a preliminar de necessidade de observância da reafirmação da DER, pois não é questão posta na presente demanda. Ainda, como bem lembrou a parte autora, caso eventualmente fosse aferido novo momento de implementação dos requisitos em decorrência de fatos supervenientes, seria de rigor oportunizar o contraditório, o que em nada se vislumbra nos presentes autos. Portanto, rejeito-a. Da alegada nulidade por inobservância ao art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ/CJF nº 20/2024 e art. 129-A da Lei nº 8.213/91 A parte ré argui existência de vício procedimental, ao argumento de que teria sido citada antes da realização da perícia judicial, em afronta à Recomendação CNJ no 20/2024 e ao art. 129-A da Lei no…
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