Processo 7021298-94.2024.8.22.0002

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7021298-94.2024.8.22.0002
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7021298-94.2024.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 710.643,00 Última distribuição:07/03/2025 AUTOR: MARCOS ANTONIO BRAGA GOMES Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS TOSTA FEITOSA, OAB nº RO8514 REU: RONDINEY ADRIANO DE SENA PINTO, WELLINGTON RODRIGO DE SENA PINTO, MARGARIDA BERNADINO DE SENA PINTO, PAULA ANDREIA DE SENA PINTO DA SILVA Advogado do(a) RÉU: ENEIAS BRAGA FARAGE, OAB nº RO5307 DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que as partes especificaram as provas que pretendem produzir para o deslinde da controvérsia, fixada nos pontos controvertidos da decisão saneadora de ID 134170751. A parte autora (Embargado) pugnou pela produção de prova documental superveniente (ofício ao INCRA), prova emprestada e depoimento pessoal dos réus. Por sua vez, a parte ré (Embargantes) requereu a produção de prova testemunhal e perícia técnica fonética nos áudios acostados aos autos. No que tange à prova pericial fonética, o autor sustenta sua inutilidade sob o argumento de que o objeto do suposto acordo verbal é juridicamente nulo, por se tratar de imóvel em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE). Já os réus defendem a essencialidade da perícia para confirmar a autoria dos áudios que comprovariam a dação em pagamento. Pois bem. O magistrado, como destinatário final da prova, possui o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, visando a celeridade e a economia processual (art. 370, parágrafo único, do CPC). No presente caso, entendo que a dilação probatória deve ser conduzida de forma escalonada. A oitiva das partes e das testemunhas poderá esclarecer o contexto das negociações e a própria existência do acordo verbal, fornecendo elementos que podem tornar desnecessária a realização de perícia técnica complexa e custosa, ou mesmo a expedição de ofícios, caso a prova oral seja suficiente para o convencimento deste Juízo. Ante o exposto, DEFIRO, ante a relevância e pertinência, a produção de prova oral requerida, advertindo-se que, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público" (STJ: AgInt-AREsp 1.480.137; DJE 04/02/2020). Oportunamente, POSTERGO a análise dos pedidos de produção de prova pericial fonética, prova documental superveniente (ofício ao INCRA) e prova emprestada para momento posterior à audiência de instrução, caso este Juízo ainda verifique a necessidade de tais diligências para a formação de seu convencimento e 1. Ficam as partes INTIMADAS para tomar ciência de que a audiência de INSTRUÇÃO PROCESSUAL designada para o dia 3/6/2026, às 8h30, ocorrerá de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 3ª VARA CÍVEL (piso 2, 1º andar, no Fórum de Ariquemes, situado na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional), oportunidade na qual será realizada a oitiva das testemunhas arroladas (ID 134170751), bem como tomado, se postulado, o depoimento pessoal das partes. 1.1 Fica a parte embargante INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, apresentar o rol de testemunhas a que faz referência (ID 135184062), com a devida qualificação, sob pena de…

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