Processo 7021340-78.2026.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7021340-78.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/Exequente: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do requerente: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445 Requerido/Executado: NIVALDO GONCALVES FERNANDES Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de NIVALDO GONCALVES FERNANDES, ambos qualificados nos autos. Por meio da decisão de ID 135193499, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte demandante comprovasse o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço constante do instrumento contratual, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.132, bem como promovesse o recolhimento das custas iniciais. Intimada, a parte autora providenciou apenas o recolhimento das custas processuais, deixando de atender integralmente à determinação judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juízo indeferir a petição inicial. No caso em exame, verifica-se que a parte requerente deixou de atender à determinação expressamente consignada na decisão de ID 135193499, cujo teor transcreve-se a seguir: “No caso em exame, não se mostra válido, para fins de constituição em mora prevista no Decreto-Lei n. 911/1969, o envio de correspondência por via postal para endereço situado em zona rural. Isso porque, diferentemente das áreas urbanas atendidas por entrega domiciliar regular, o serviço dos Correios, em regiões rurais, não assegura a efetiva entrega da notificação ao destinatário, razão pela qual não há garantia mínima de ciência inequívoca do devedor acerca da mora. Tal circunstância configura distinguishing em relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.132, que reconhece a presunção de entrega da notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato. (...) Dessa forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, comprovando a efetiva notificação da parte requerida, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Com ou sem o cumprimento da emenda, retornem os autos conclusos para a pasta “Decisão Liminar com Emenda” ou “Julgamento Extinção”, conforme o caso. Cumpra-se.” Dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 que, não sendo cumprida a ordem de emenda à inicial no prazo legal, a petição será indeferida. No caso, não obstante o recolhimento das custas, a parte autora deixou de comprovar o envio válido da notificação extrajudicial, persistindo o vício que impede o desenvolvimento regular do feito. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui entendimento consolidado de que a anotação “não procurado” em áreas sem entrega domiciliar torna a notificação ineficaz e impõe a extinção do processo: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO ‘NÃO PROCURADO’. ZONA RURAL…
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