Processo 7021348-55.2026.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7021348-55.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUILHERME SANTANA DOS SANTOS, OAB nº GO74626 Polo Passivo: FRANCISCA ANA DA SILVA MENDES, ARNALDO MENDES DE BRITO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME em face de FRANCISCA ANA DA SILVA MENDES, ARNALDO MENDES DE BRITO, partes qualificadas. Na decisão de ID 136353497, este juízo, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a ausência de sua identificação como credora no título executivo apresentado, sob pena de reconhecimento da inexistência do título ou da ilegitimidade ativa. Regularmente intimada para manifestar-se acerca da irregularidade apontada e promover a regularização do feito, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Posteriormente, limitou-se a juntar substabelecimento, sem apresentar esclarecimentos ou documentação apta a sanar o vício identificado. A execução, para ser válida, deve estar fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil. A ausência de identificação clara do credor no instrumento contratual afeta a certeza da obrigação e, por conseguinte, a própria exigibilidade do título. A regularidade do título executivo e a legitimidade das partes são pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução. A inércia da parte exequente em se manifestar sobre o vício apontado, mesmo após ter sido expressamente advertida das consequências, impede o prosseguimento do feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos de inércia do exequente, tem reforçado a necessidade de observância do contraditório antes de qualquer decisão que ponha fim ao processo, o que foi devidamente cumprido no presente caso. A inércia da parte, após a oportunidade de manifestação, autoriza a extinção do feito. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso…
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