Processo 7021377-42.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7021377-42.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7021377-42.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: NILDA GONCALVES BENIGNO DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES, OAB nº RO9624A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Discute-se no processo em epígrafe o direito postulado por servidor público relativo à conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, pleito julgado parcialmente procedente pelo juízo de origem. Contra a referida sentença foi interposto recurso inominado pelo Município de Porto Velho/RO, visando a reforma do julgado a partir da compreensão de que não restou configurada in casu qualquer das hipóteses autorizativas previstas na Lei Municipal nº 385/2010 para conversão da licença prêmio em pecúnia. Pois bem! Analisando atentamente a demanda, entendo que a r. sentença deve ser mantida. Respeitosamente, cumpre dizer que, a despeito da tese defendida pela administração pública, entendo que hipótese dos autos se amolda ao disposto no §4º do art.105 da Lei Complementar nº 385/2010, sendo certo que o pedido administrativo para usufruto foi indeferido em razão da necessidade do serviço, de modo que a merece efetivamente prosperar o pleito de conversão da referida licença (correspondente ao 1º quinquênio) em pecúnia, a ser pago conforme disponibilidade orçamentária e financeira da administração municipal, nos termos da lei local, ficando postergada à fase de cumprimento de sentença a discussão acerca da forma de pagamento. Importa ressaltar que o entendimento ora manifestado encontra-se diretamente ligado à casuística específica destes autos, não havendo qualquer contradição deste magistrado em relação a outros casos em que eventualmente tenham apontado para o indeferimento do direito vindicado quando não comprovado o indeferimento do pedido administrativo ou a conformação às demais hipóteses elencadas na mencionada lei ou mesmo quando adentrar em discussão sobre a constitucionalidade da lei local, daí porque se revela necessário o distinguishing. Para corroborar a posição adotada, vale aludir a julgados recentes desta 1ª Turma Recursal, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO GOZO. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Porto Velho contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública para converter em pecúnia um período de licença-prêmio não usufruído, com base na última remuneração percebida. O pagamento foi condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa administrativa de gozo da licença-prêmio confere à servidora o direito à conversão do benefício em pecúnia; (ii) estabelecer se tal conversão, ainda que prevista em lei,…

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