Processo 7021389-53.2025.8.22.0002

TJRO • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
7021389-53.2025.8.22.0002
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7021389-53.2025.8.22.0002 CLASSE: Alvará Judicial - Lei 6858/80 REQUERENTE: MARIA DANIELE DA COSTA MARQUES ADVOGADO DO REQUERENTE: ALMIR RODRIGO COSTA DA SILVA, OAB nº RJ258098 INTERESSADO: CLAUDIO FERREIRA MARQUES INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária visando a expedição de Alvará Judicial, formulado por Maria Daniele da Costa Marques em virtude do falecimento de seu genitor, Claudio Ferreira Marques. Conforme se extrai da petição inicial constante no identificador ID 129188503, a pretensão autoral cinge-se à regularização da transferência de um veículo automotor, modelo FIAT/STRADA WORKING CD, ano 2012/2013, placa NCR2718, o qual teria sido omitido por erro material no bojo do inventário judicial anteriormente processado sob o número 7016605-72.2021.8.22.0002. A requerente acostou aos autos documentos essenciais, tais como a certidão de casamento do falecido, certidão de óbito, documentos de identificação dos herdeiros e o comprovante de propriedade do bem (IDs 129188507 a 129188519). O feito, originalmente distribuído como inventário, foi objeto de despacho sob o ID 131068547, oportunidade em que este Juízo constatou divergências no valor atribuído à causa e determinou a juntada de certidão negativa de testamento. Em resposta, a requerente apresentou emenda à inicial (ID 131225156), esclarecendo que o inventário principal já fora concluído e partilhado, remanescendo apenas a pendência sobre o referido automóvel, o que motivou a reclassificação da demanda para o rito de Alvará Judicial, com a devida retificação do valor da causa para R$ 52.070,00, amparada pela Tabela FIPE (ID 131225174). Ato contínuo, a decisão de ID 132602210 recebeu a emenda, determinou as alterações cadastrais necessárias e ordenou a intimação do Ministério Público, tendo em vista a existência de herdeiro menor impúbere e herdeira relativamente incapaz. O Ministério Público, em cota ministerial exarada no ID 132728048, manifestou-se pela necessidade de comprovação da destinação do produto da venda e identificação do adquirente, visando resguardar a quota-parte dos incapazes. A parte requerente atendeu prontamente às diligências, apresentando no ID 133287849 a qualificação da compradora, Rosangela dos Santos Motta, e esclarecendo que o negócio jurídico de alienação do bem foi pactuado ainda em vida pelo falecido, restando impossibilitada a transferência imediata à época em razão de gravame fiduciário perante a instituição bancária, obstáculo este já superado conforme documentos do DETRAN/RO (ID 133290459). A compradora ratificou as informações através de declaração com firma reconhecida (ID 133290456). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, cumpre registrar que o processo encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova além das documentais já colacionadas. A natureza da causa, que envolve a regularização de transferência de patrimônio móvel devidamente individualizado e cuja alienação consensual restou demonstrada, permite o julgamento antecipado por se tratar de matéria de direito comprovada documentalmente. Não subsistem questões preliminares pendentes, tendo a competência deste juízo sido firmada e o interesse processual evidenciado pela necessidade…

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