Processo 7021416-05.2026.8.22.0001
TJRO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Processo: 7021416-05.2026.8.22.0001 Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular AUTOR: JESUINO SILVA BOABAID, ESTRADA SANTO ANTÔNIO, 4763 4763 TRIÂNGULO - 76805-903 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 REU: FERNANDO CELESTINO DA SILVA, RUA JARDIM 3256 COSTA E SILVA - 76803-600 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por JESUINO SILVA BOABAID em desfavor de FERNANDO CELESTINO DA SILVA, por suposta prática de crimes capitulados nos artigos 139 e 140 do Código Penal (difamação e injúria). Aduz a querelante que em o querelado, em colaboração com veículos de comunicação do município, divulgou conteúdos ofensivos à honra do querelante, com insinuações maliciosas sobre sua vida íntima e conjugal, inserindo imagens de caráter vexatório, destacando a figura de um animal com chifres, símbolo universalmente conhecido por representar a traição, visando, supostamente, expor o querelante como cônjuge traído. Alega ainda que tal conduta gerou grande repercussão social, com inúmeros comentários ofensivos e depreciativos direcionados ao querelante, causando danos a sua imagem e honra. Aos autos, juntou cópia de Procuração (ID. 135121996), documento de identificação (ID. 135121998), prints de conversas de WhatsApp (ID. 135124404), imagens retiradas da internet (ID. 135121999), mídia (ID. 135124401) e Boletins de Ocorrência n. 49806/2026, 53030/2026 (ID's. 135122000/135124403). Em que pese a documentação juntada pelo querelante, verifico que este deixou de atender aos critérios exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que não detalhou os fatos ocorridos, como, por exemplo, data, hora, local, não havendo ainda a exposição clara da conduta criminosa. Como se sabe, os requisitos da queixa-crime são elencados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, vejamos: "Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Em análise da queixa, percebo que a peça acusatória não descreve de forma clara e específica qualquer conduta que se amolde ao tipo verbal imputado ao querelado, qual seja difamar (art. 139, CP) e injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (art. 140, CP). O que se verifica é a falta de elementos mínimos (data, local dos fatos, conduta clara e melhor esclarecimento quanto aos fatos/delitos imputados aos querelados (descrição precisa do fato delituoso e suas elementares). Os requisitos do artigo 41 do CPP, devem ser determinados, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que há apenas uma descrição genérica do evento ali citado, não havendo qualquer individualização da suposta conduta criminosa praticada pelo querelado. Assim, a queixa-crime, ao não expor como se deram os fatos criminosos e suas circunstâncias, dificulta ou impossibilita a defesa do querelado, tendo em vista que este se defende dos fatos…
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