Processo 7021417-97.2020.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7021417-97.2020.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7021417-97.2020.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Lei de Imprensa AUTOR: PERO JOSE FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADOS DO AUTOR: TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061, WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por EDMILSON CARDOSO MARQUES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora que ingressou ao serviço público junto ao Estado de Rondônia antes da Constituição de 88, sendo beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). No entanto, ao proceder o saque, teve a malfadada surpresa, de ter em sua cota do PASEP a quantia de R$ 1.574,75 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Sustenta que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo requerido, responsável pela gestão/administração do programa. Pleiteia, assim, a procedência do pedido para condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 35.126,02 (trinta e cinco mil cento e vinte e seis reais e dois centavos) a título de danos materiais, bem como a condenação ao pagamento de honorários e despesas processuais. Citado, o Banco requerido, apresentou contestação suscitando preliminares ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o fundo PASEP passou a ser administrado pelo Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal, de modo que o Banco requerido é apenas mero operador do aludido fundo. Diz ser mero depositário das quantias, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices e saldos principais ou sobre os valores distribuídos. Aponta a União Federal como parte legítima para responder à ação, por ser ela a responsável pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Requer, assim, a extinção do feito por ausência de legitimidade passiva. Na prejudicial de mérito, alega a prescrição do direito invocado, em virtude do decurso do prazo de 5 anos para a cobrança dos citados valores. A parte requerente manifestou-se em réplica. Na Decisão Saneadora de ID n. 49667283, foram afastadas as questões preliminares arguidas pelo requerido, e houve a nomeação do perito contador para atuar nos autos. Laudo pericial juntado no ID 135553447, do qual as partes foram intimadas. É o relatório. Fundamento e decido. Em decisão saneadora houve a análise das preliminares e prejudicial de mérito. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de reparação por danos materiais supostamente sofridos pelo requerente, em decorrência de irregularidades praticadas pelo Banco requerido em sua conta PASEP, que teria ensejado na incorreção da atualização de seu valor conforme os índices legais pertinentes. Em síntese, o ponto controvertido da demanda cinge em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do autor depositados na conta PASEP. É preciso ressaltar, inicialmente, que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar n.º 8/1970, com o objetivo de entregar aos servidores públicos…

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