Processo 7021430-62.2021.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7021430-62.2021.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Pagamento EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE, OAB nº RO3235 EXECUTADO: LEANA GREGORIO FAGUNDES ADVOGADO DO EXECUTADO: LUIZ CARLOS CRAVEIRO MORGADO, OAB nº RJ75989 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Edifício Residencial Villas do Madeira em face de Leana Gregorio Fagundes. A executada efetuou depósito judicial para pagamento do débito, tendo o exequente reconhecido a suficiência do valor e requerido o levantamento integral do saldo, o cancelamento da penhora e a extinção do feito. Pois bem. Ante a satisfação da obrigação informada nos autos (ID 139679087), julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. O saldo existente na conta judicial vinculada aos autos corresponde atualmente a R$ 4.594,59, devendo o levantamento abranger o valor depositado, acrescido das atualizações e dos rendimentos incidentes até a efetiva disponibilização. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 4.594,59 EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA / 08.***.***/0001-32 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01878302-9 Sim Em Conta (756) Agência: 50** Conta: 1*****-1 Total R$ 4.594,59 O beneficiário deverá aguardar a transferência dos valores para sua conta bancária, pelo prazo de 3 dias, caso não seja realizada a transação, deverá informar nos autos. Com a quitação do débito, não subsiste fundamento para a manutenção da penhora registrada no R-36 da matrícula n. 1.094, incidente sobre a fração ideal de 5,55% pertencente à executada. Determino o cancelamento da penhora registrada no R-36 da matrícula n. 1.094, incidente sobre a fração ideal de 5,55% pertencente à executada Leana Gregorio Fagundes. À CPE, encaminhe-se cópia desta sentença ao Registro de Imóveis competente, servindo o presente ato como mandado/ofício para baixa da constrição. Fica a parte executada intimada para proceder com o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, comprovação de levantamento dos valores, convalidação das custas pagas ou inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 24 de julho de 2026. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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