Processo 7021466-36.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7021466-36.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cartão de Crédito REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A., VILA YARA,, NÃO CONSTA CIDADE DE DEUS - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REQUERENTE: WANDERLEY ROMANO DONADEL, OAB nº MG78870, BRADESCO REQUERIDO: WANDER ALCANTARA DE OLIVEIRA, RUA MAJOR AMARANTE 758 ARIGOLÂNDIA - 76801-180 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Não localizados bens para satisfazer a obrigação, a parte exequente requereu a suspensão dos autos pelo período de um 360 dias. Assim, diante da inexistência de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas, tais como a realização de consultas aos sistemas sisbajud, infojud, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos, durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 12 de maio de 2026. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
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