Processo 7021504-43.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7021504-43.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7021504-43.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SIDNEY GOMES DA SILVA, FAGNER SOARES SARAIVA, ANA LUCIA DE LIMA, JUCA ARAUJO DA SILVA, WANDER BANDEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS REQUERENTES: FRANCISCA BRANDAO DE SOUZA, OAB nº RO12974 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs recurso inominado em face da sentença proferida, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de se eximir do dever de efetivar o preparo recursal. Pois bem. Embora o §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, é certo que, havendo dúvidas, o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, consoante dispõe o §2º do artigo supracitado. Ademais, a presunção de pobreza não é absoluta, pois conforme inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a falta de recursos. No caso em tela, os recorrentes sequer apresentaram documentação visando à comprovação da aventada hipossuficiência financeira, limitando-se à alegação genérica. Todavia, em análise aos documentos já existentes nos autos, verifica-se a existência de fortes indícios de que a parte requerente possui condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da garantia de seu sustento e da própria entidade familiar (total de proventos médio superior a R$ 10.000,00 no últimos mês apresentado nos autos - dezembro de 2025 - vide fichas financeiras ID 135141391), de forma que não faz jus à assistência judiciária gratuita pleiteada. Nesse diapasão, utilizando-se do juízo de admissibilidade recursal, no propósito de não surpreender a parte recorrente e tampouco cercear seu direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, ao passo em que indefiro peremptoriamente o pedido de justiça gratuita ora formulado, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 115 do FONAJE, determino que seja intimada a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o preparo do recurso interposto, sob pena de deserção. Apenas se providenciado tal pagamento, volvam-me conclusos os autos para o necessário juízo de admissibilidade recursal. Do contrário, em caso de inércia da recorrente e ultrapassado o prazo acima delineado, considerar-se-á deserto o recurso interposto. Neste caso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 27 de julho de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho

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