Processo 7021516-25.2024.8.22.0002

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7021516-25.2024.8.22.0002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7021516-25.2024.8.22.0002 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR ADVOGADO DO APELANTE: NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR, OAB nº RO2629A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Nicolau Nunes de Mayo Junior, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 145, 146 ,147, 148, 265, § 1º, 581, XVIII, e 619, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO IRRECORRÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra decisão que rejeitou incidente de falsidade documental, em razão da inexistência de dúvida sobre a autenticidade dos documentos médicos apresentados. O apelante pleiteava o processamento do incidente, com a submissão dos documentos à perícia grafotécnica, a oitiva dos profissionais de saúde envolvidos e a realização de perícia médica judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso contra decisão que indefere liminarmente a instauração de incidente de falsidade documental. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, a decisão impugnada apenas rejeitou a instauração do incidente, sem adentrar a análise da autenticidade dos documentos. A decisão que indefere a instauração do incidente de falsidade, sem adentrar o exame do mérito, é irrecorrível, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 581, inciso XVIII, do Código de Processo Penal, tampouco sendo passível de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que indefere a instauração do incidente de falsidade documental é irrecorrível. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 145 a 148 e 581, XVIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, RSE 0002752-11.2017.8.24.0064, Rel. Sérgio Antônio Rizelo, j. 20.06.2017; TJ-SP, RSE 0002001-79.2019.8.26.0587, Rel. Reinaldo Cintra, j. 09.10.2019. Alega que a decisão afastou indevidamente a recorribilidade do pronunciamento que rejeitou o incidente de falsidade, sustentando que a interpretação restritiva adotada impediu o exame de questão relevante à prova e suprimiu o direito de revisão por instância superior. Afirma que o indeferimento liminar do incidente, sem a realização de perícia ou produção das provas requeridas, esvaziou a finalidade dos arts. 145 a 148 do CPP, que asseguram a verificação da autenticidade documental mediante instrução adequada, especialmente diante de questionamento fundamentado quanto aos documentos apresentados. Aduz que a recusa em analisar a autenticidade de atestados médicos comprometeu o exercício da defesa, em afronta ao art. 265, § 1º, do CPP, que admite o adiamento de audiência por motivo justificado, sustentando que a ausência de verificação da prova documental inviabilizou a apreciação da justificativa apresentada. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Sobre os arts. 145, 146, 147, 148, 265, § 1º, e 581, XVIII, do CPP, o recorrente…

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