Processo 7021524-34.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7021524-34.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7021524-34.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar , Indenização do Prejuízo Requerente/Exequente: ARLETE COSTA DE OLIVEIRA Advogado do requerente: MARCIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO838, SIDNEIA BACELAR ARAUJO, OAB nº RO14505, SHAYENE ANE RIBEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO14050 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do requerido: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, ARLETE COSTA DE OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contendo pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte requerida se abstenha de proceder a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora sob o Código Único 20/1424656-5, localizada na Avenida Calama, nº 11143, Bairro Teixeirão, em Porto Velho - Estado de Rondônia, bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, pelo débito posterior a suposta troca de fiação entre a sua unidade consumidora e a da sua vizinha, até o julgamento do mérito da questão. Juntou-se documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Pois bem. A tutela provisória de urgência antecipada reclama pronta demonstração, pela parte, da probabilidade do direito alegado, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso deferida somente ao final do procedimento, conforme se depreende do teor do art. 300, caput, do CPC. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (Grifei). Na hipótese em exame, vislumbra-se que a probabilidade do direito está no fato de que a parte autora trouxe aos autos documentação que comprovam a relação de consumo com a parte requerida. Por sua vez, o perigo de dano se evidencia pelos possíveis prejuízos que a falta de energia elétrica pode causar a autora. Outrossim, não há que se falar em prejuízo e/ou perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, pois a parte requerida poderá comprovar eventual exercício regular de seu direito e suspender o fornecimento de energia, bem como ativar a negativação (se necessário). Dessa forma, em um exame sumário, entendo ser caso de deferimento da tutela de urgência no presente momento, conforme acima descrito. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a empresa ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A: 1) se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora sob o…

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