Processo 7021549-47.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7021549-47.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7021549-47.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: RAIMUNDO VICENTE VILARIM ADVOGADO DO AUTOR: MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493 REU: HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A Valor da Causa: R$ 51.267,16 Data da distribuição: 16/04/2026 DESPACHO 1. A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça, contudo, deixa de comprovar suficientemente a alegada hipossuficiência. Assim, faz-se necessário exigir prova da atual situação financeira do(a) requerente a fim de aferir se o mesmo faz jus às benesses da gratuidade de justiça. Sobre o tema, este Tribunal já se posicionou a respeito: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). Grifei. STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Grifei. Portanto, determino que a parte autora apresente comprovantes da alegada hipossuficiência, incluindo seus rendimentos (03 (três) últimas declarações de imposto de renda; 03 (três) últimos contracheques; cópia da carteira de trabalho, etc.) e despesas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por consequência, da inicial, em face do não recolhimento das custas. Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do art. 321 do CPC. 2. Nos termos do art. 12, inciso I da Lei n.º 3.896/2016, as custas iniciais incidirão sobre o valor da causa e o percentual será de 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 05 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Assim, caso queira, poderá a parte autora recolher as custas iniciais, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, no mesmo prazo concedido para comprovação da hipossuficiência, ficando adiado os outros 1%. (um por cento) até 05 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso…

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